Processo 5007267-91.2024.4.03.6105

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5007267-91.2024.4.03.6105
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007267-91.2024.4.03.6105 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS MUNIZ TORMENA - SP378194-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 6ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS – SP, objetivando suspender a exigibilidade do débito de R$ 348.093,52 (trezentos e quarenta e oito mil, noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), relativo à competência de janeiro de 2022 e Código de Receita nº 3208, objeto do Processo Administrativo nº 12154.738507/2024-41, abstendo-se a autoridade impetrada da tomada de qualquer medida violadora desse direito. Deferida a tutela de urgência. A r. sentença concedeu a segurança, para reconhecer que o débito objeto do Processo Administrativo 12154.738507/2024-41, relativo à competência de janeiro de 2022 e código de receita 3208, pode ser incluído no Programa de Autorregularização Incentivada, na forma da Lei 14.470/2023. Em apelação, a União Federal pugna pela reforma da sentença, com a denegação da segurança. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. O Ministério Público federal apresentou parecer pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia à legalidade da exclusão da Autorregularização Incentivada de Tributos, prevista na Lei 14.740, publicada no DOU de 30.11.2023, de débitos com vencimento posterior a 30/11/2023. Para o deslinde da questão proposta, é mister observar que o mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração. Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Nas palavras do jurista Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,…

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