Processo 5007268-05.2022.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007268-05.2022.4.03.6119 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: GILVAM OTAVIO DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILVAM OTAVIO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELADO: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521-A DECISÃO Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 03/11/1992 a 23/08/2005, 22/01/2007 a 31/01/2008 e 07/07/2017 a 08/04/2018, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: RECONHECER como especial o período de trabalho de 03/11/1992 a 13/10/1996, e CONDENAR o INSS a proceder à conversão de tempo comum em especial e à devida averbação. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria o necessário para intimação da CEAB/DJ para cumprimento da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Em razão da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cf. pár. ún. do artigo 86, do CPC. Fica suspensa, porém, a execução da verba sucumbencial devida pela parte autora até que sobrevenha mudança na situação econômica (art. 98, §3º, do CPC). No mesmo sentido, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais, ante a gratuidade deferida à parte autora.” (Id 276126792) Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, pugnando pela submissão da sentença ao reexame necessário e, no mérito, aduzindo a ausência dos requisitos legais para reconhecimento da atividade especial. Requer, assim, o provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente (Id 276126793). Por sua vez, apela a parte autora, pugnando pelo reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em todo período laborado na indústria química, no intervalo de 14/10/1996 a 22/08/2005, em razão da comprovação da exposição a agentes químicos, bem como nos períodos de 22/01/2007 a 31/01/2008 e de 07/07/2017 a 08/04/2018, laborados na limpeza urbana com exposição a agentes biológicos e umidade, conforme PPPs anexados aos autos, concedendo-se, ao final, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Id 276126797). Com as contrarrazões da parte autora (Id 276126799), os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao…
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