Processo 5007268-69.2021.8.13.0188

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007268-69.2021.8.13.0188
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5007268-69.2021.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: ASPAS - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE PASARGADA CPF: 03.760.219/0001-87 RÉU: BENJAMIN VITO NUNES GUIMARAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO ASPAS - Associação dos Proprietários de Pasárgada propôs ação de cobrança pelo procedimento comum em face de Benjamin Vito Nunes Guimarães. A autora alega ser uma associação civil sem fins lucrativos, constituída com o objetivo de administrar, conservar e manter o loteamento de acesso controlado denominado Pasárgada. Afirma que presta diversos serviços essenciais aos moradores, tais como vigilância vinte e quatro horas por dia, controle de portaria, captação e distribuição de água tratada, manutenção e pavimentação das alamedas, recolhimento de resíduos e transporte interno por meio de vans. Sustenta que o réu é proprietário do lote de terreno número 206B, situado na Alameda das Flores, número 785, no referido loteamento, usufruindo diretamente de todos os serviços de infraestrutura disponibilizados, que valorizam o seu patrimônio. Todavia, aduz que o réu está inadimplente com o pagamento das taxas de contribuição ordinárias e extraordinárias de calçamento desde julho de 2017. Afirma que o débito acumulado até a data da propositura da ação perfazia o montante de quarenta e um mil, duzentos e doze reais e trinta e um centavos. Requereu a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e daquelas que se vencerem no curso da lide. O réu foi devidamente citado e apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferida à autora. No mérito, sustentou a inexigibilidade das cobranças sob o argumento de que nunca manifestou vontade de se associar à autora, inexistindo qualquer documento de adesão formal aos seus quadros. Invocou a garantia constitucional da liberdade de associação e a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal para afastar a pretensão de cobrança. Afirmou que a legislação federal que disciplina a matéria estabelece marco temporal intransponível que impede a cobrança de proprietários não associados antes de sua vigência, requerendo a total improcedência dos pedidos da inicial. A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo a preliminar e argumentando que o réu se beneficia diretamente de toda a gama de serviços oferecidos, de modo que a ausência de pagamento configura enriquecimento sem causa. A tentativa de conciliação restou infrutífera na audiência designada. No curso da instrução, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se colheu o depoimento pessoal do réu e procedeu-se à oitiva de uma testemunha arrolada pela autora. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, repisando suas teses jurídicas e analisando as provas produzidas no processo. Após, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O réu impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, asseverando que a associação movimenta vultosos recursos financeiros e possui capacidade para arcar com as despesas do processo. Entretanto, a documentação contábil carreada aos…

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