Processo 5007268-90.2019.4.02.5002
TRF2 • Liquidação por Arbitramento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5007268-90.2019.4.02.5002/ES AUTOR : DIEGO MARTINS DA CRUZ ADVOGADO(A) : VICTOR CERQUEIRA ASSAD (OAB ES016776) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora DIEGO MARTINS DA CRUZ no evento 133, EMBDECL1 , em que aponta omissão na decisão de evento 127, DESPADEC1 . Alega, em síntese, que o percentual de honorários advocatícios fixado não observou adequadamente os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, especialmente diante da complexidade da causa, da longa duração do processo e do trabalho desenvolvido pelo patrono, requerendo a majoração da verba honorária para 20%. Contrarrazões apresentadas pela parte ré no evento 142, PET1 , pugnando pelo desacolhimento dos embargos, ao argumento de inexistência de qualquer vício no julgado e de utilização indevida do recurso para rediscussão da matéria É o sucinto relatório. De início, cabe registrar a tempestividade do recurso. Por outro lado, bem se sabe que os embargos de declaração têm natureza vinculada, exigindo, para seu conhecimento, a expressa indicação do vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, erro material, que a parte afirma estar presente na decisão atacada. Consoante a mais moderna doutrina, uma vez apontada pelo embargante alguma das situações previstas pelo artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser conhecidos – ressalvada a possibilidade de outro requisito trancar-lhe o juízo de admissibilidade. Alega a parte embargante que a decisão padece de omissão , portanto, não é o caso de não conhecer dos declaratórios, mas sim de dar-lhes ou não provimento, adentrando o mérito recursal. Como já dito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Ensina José Carlos Barbosa Moreira, em sua obra Comentários ao Código de Processo Civil , Volume V, Editora Forense, 2004, página 547 e ss. , que a falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão, visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida. Já para se aferir a existência ou não de contradição, deve-se proceder a uma análise interna do que foi decidido, examinando a lógica das premissas do ato judicial, não havendo, portanto, que se falar em contradição entre julgados distintos ou entendimentos divergentes, entre a prova nos autos etc. No que concerne à omissão, esta restará caracterizada toda vez que o juiz ou o tribunal (ou o relator, no caso de decisão monocrática) deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Observa-se, portanto, que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida, ou mesmo para responder questionamentos das partes , servindo tão-somente como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha obscuridade, contradição ou omissão. Feitas essas breves considerações, não vislumbro no caso em exame a existência de omissão ou qualquer outro vício no julgado. A decisão atacada demonstra claramente os motivos que propiciaram a sua conclusão, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva, obscura ou contraditória por parte…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.