Processo 5007270-69.2023.4.04.7005

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007270-69.2023.4.04.7005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5007270-69.2023.4.04.7005/PR APELANTE : NEIVA TEREZINHA NUNES PARCIANELLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSEMAR ANGELO MELO (OAB PR026033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora, em consonância com a decisão final nos embargos de declaração do RE 1.276.977 (Tema 1102/STF), que invalidou a tese anterior da "Revisão da Vida Toda" e estabeleceu a obrigatoriedade da regra de transição de 1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a manutenção da decisão monocrática que aplicou a nova tese do Tema 1102/STF, tornando obrigatória a regra de transição de 1999 e impedindo a opção pela regra definitiva mais favorável; (ii) a possibilidade de aplicação dos princípios da isonomia e do direito adquirido para garantir a regra mais benéfica no cálculo da Renda Mensal Inicial, conforme o art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente a ação está em consonância com o entendimento do STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs n° 2110/DF e 2111/DF, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e estabeleceu a força cogente da regra de transição, impedindo a opção do segurado pela regra definitiva mais favorável. 4. Essa decisão levou ao acolhimento dos embargos de declaração do INSS no RE 1.276.977 (Tema 1102), com efeitos infringentes e substituição da tese de repercussão geral, que agora veda a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991. 5. Os argumentos da agravante, que sustentam a aplicação dos princípios da isonomia e do direito adquirido para garantir a regra mais benéfica, não possuem o condão de alterar o quadro, uma vez que a decisão agravada já tratou devidamente da matéria, em conformidade com a nova tese vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe sua observância cogente, não permitindo ao segurado do INSS optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável." ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, b; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.276.977 (Tema 1102); STF, ADI 2110/DF; STF, ADI 2111/DF.   (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007270-69.2023.4.04.7005, 10ª Turma, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/04/2026) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) constitucional(is) ali indicado(s). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar tema(s) afetado(s) à sistemática de repercussão geral (RE nº 1.276.977), fixou a(s) seguinte(s) tese(s) jurídica(s) : Tema  1102   - O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras…

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