Processo 5007270-69.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007270-69.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007270-69.2026.8.12.0001/MS AUTOR : STHEFANY APARECIDA OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A) : EDYLSON DURAES DIAS (OAB MS012259) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.    1) Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais , com pedido de tutela de urgência ajuizada por STHEFANY APARECIDA OLIVEIRA LIMA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA . Alega a parte autora que, em 08 de abril de 2026, o seu pai teria recebido mensagens via WhatsApp de número desconhecido, cujo perfil exibia o nome e a foto do advogado Edylson Durães Dias, profissional que já atuava na defesa do pai em processo cível. Acreditando tratar-se de comunicação legítima, o pai foi induzido a participar de uma videochamada, durante a qual a tela do interlocutor permaneceu completamente escura. Ao tentar auxiliar o pai diante da situação, a autora também entrou em contato por videochamada com os criminosos, momento em que estes obtiveram acesso não autorizado à sua conta bancária. Valendo-se desse acesso ilícito, os fraudadores realizaram duas operações, um empréstimo no valor de R$3.069,55 no NU Pagamentos S.A e uma transferência via pix no valor de R$2.749,00 pelo Brasil Card para um terceiro de nome Jackson Yudi da Silva Santos. A autora sustenta que não deu autorização ou consentimento para a realização de tais operações e que as requeridas falharam no dever de segurança, prevenção e autenticação, ao permitirem movimentações atípicas.  Afirma que registrou boletim de ocorrência registrando a fraude. Sustenta que, embora tenham sido realizadas as contestações, não conseguiu o estorno do valor transferido via Pix. Pede a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade de qualquer cobrança referente às contratações impugnadas; bem como que seja determinado o bloqueio cautelar via Sisbajud dos ativos financeiros das requeridas e expedição de ofício para identificação das contas de destino para identificação dos fraudadores. É o relatório . Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Em cognição sumária, constata-se a ausência de tais requisitos. A parte requerente pretende obter, liminarmente, antes da abertura do contraditório e da efetivação da ampla defesa, provimento que depende de produção de provas e análise do mérito da demanda. Extrai-se da petição inicial que a parte autora interagiu com pessoa desconhecida, via ligação realizada por aplicativo "Whatsapp", que terai se identificado como advogado do pai da vítima, oportunidade em que acessou aplicativo bancário durante a ligação e consequentemente deu acesso ao estranho interlocutor, ensejando as operações bancárias questionadas nesta demanda. Aparentemente, a autora foi vítima de golpe e, nesse caso, somente a instrução processual poderá trazer certeza acerca da alegação de que as instituições financeiras requeridas contribuiram para o evento lesivo (fortuito interno). Nesse sentido, o Eg. TJMS já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO DE VALORES – POSSIBILIDADE CONCRETA DE QUE O FORTUITO SEJA EXTERNO – POSSÍVEL AUSÊNCIA DE…

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