Processo 5007270-90.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5007270-90.2026.8.08.0030 REQUERENTE: CASSIO RODRIGUES FERRARI Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - ES38988 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por CASSIO RODRIGUES FERRARI, objetivando, em sede liminar, que a requerida EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA inicie ou retome as obras descritas no contrato, bem como apresente o cronograma de execução, sendo, ao final, ratificado o pleito liminar e fixada a indenização reparatória de danos morais. Aduz a inicial que o requerente, em 03/12/2025, firmou contrato com a parte ré, visando à conexão de sua propriedade rural ao sistema de distribuição de energia elétrica, com prazo de conclusão de 120 (cento e vinte) dias contados da assinatura. Nesse contexto, o requerente relata que, transcorrido o prazo contratual, a obra não foi concluída e o imóvel permanece sem acesso à rede elétrica, impedindo o funcionamento de equipamentos essenciais para a atividade de cafeicultura desempenhada na localidade. A inicial veio instruída com: (a) procuração; (b) documento de identificação; (c) comprovante de residência; (d) declaração de hipossuficiência; (e) instrumento contratual apócrifo; (f) autorização de passagem, e (g) e-mail contendo envio de notificação extrajudicial. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. De início, em que pese a alegação de inadimplemento contratual por parte da ré, observo que o instrumento contratual acostado aos autos (ID 97290124) não está assinado pelas partes - condição esta que, nos termos das cláusulas contratuais, é essencial para o início das obras. Vejamos: “3. DA VIGÊNCIA E DO PRAZO DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO/OBRA 3.1. O presente CONTRATO entra em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor até o cumprimento das obrigações pelas PARTES 3.2. O SERVIÇO/OBRA será executado após a assinatura e entrega da via original do CONTRATO à DISTRIBUIDORA” - grifei. Além disso, verifico que o autor não logrou êxito em demonstrar o pagamento da participação financeira no valor de R$ 8.531,74 (oito mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), prevista no Orçamento Prévio e nas Condições Específicas do ajuste, circunstância que, de igual modo, recomenda a não concessão da tutela de urgência. Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da medida pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão…
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