Processo 5007271-65.2022.4.03.6181
TRF3 • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5007271-65.2022.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: VINICIUS OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ALINE GUIMARAES SANTOS - SP440649 DECISÃO Trata-se de inquérito policial com denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de VINICIUS OLIVEIRA MARTINS (ID 560223883 e aditamento ID 560931063) pela prática, em tese, do delito previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, por 02 (duas) vezes, na sua forma continuada, prevista no art. 71 do Código Penal; por fatos consumados na data de 25/09/2022. São arroladas 2 (duas) testemunhas de acusação. O MPF ofereceu acordo de não persecução penal a VINICIUS, no entanto, o investigado, devidamente notificado, não se manifestou a respeito. O MPF também requer que sejam requisitadas folhas de antecedentes. Constam das peças da investigação bens apreendidos pela Polícia Federal, conforme ID 263771448. DECIDO. Diante da manifestação favorável do MPF à realização das tratativas para celebração de ANPP, postergo a análise da denúncia e concedo à parte denunciada a oportunidade de prévia intimação pessoal para ciência da denúncia e da manifestação ministerial sobre o acordo de não persecução penal. Das providências. 1. Expeça-se intimação pessoal da parte denunciada VINICIUS OLIVEIRA MARTINS para ciência da denúncia, da cota ministerial e da presente decisão, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação sobre eventual interesse na celebração de ANPP, por advogados constituídos, bem como da obrigação de informar ao juízo sobre mudanças de endereço, sob pena de imposição de medidas cautelares e revelia (arts. 282 e 367 do CPP). 2. Faça constar do mandado que Oficial de Justiça diligencie para obtenção das seguintes declarações da parte denunciada: a) se possui ou não condições de arcar com defesa particular, sendo que em caso negativo ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública da União; b) contatos de telefone, whatsapp ou outro aplicativo de mensagem e correio eletrônico da parte. 3. Não sendo localizada a parte denunciada, e caso não seja apresentada procuração por defesa particular, promova-se pesquisa de endereços nos bancos de dados públicos, BNMP e SISBAJUD, providenciando-se em seguida novas expedições. 3.1 Se localizada a parte e não havendo a constituição de defesa particular no prazo oferecido, expeça-se ato ordinatório e dê-se vista à DPU, que fica nomeada para a defesa da parte intimada. 4. Frustradas as diligências, seguirá o processo a tramitação normal, devendo vir os autos para análise da denúncia. 5. Anote-se no objeto do processo a data de prescrição do fato menos gravoso antes de eventual recebimento da denúncia (01/07/2038), calculada exclusivamente com base na pena máxima em abstrato nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010. 6. Requisitem-se as folhas de antecedentes criminais, a Certidão Federal de Distribuições Criminais para Fins Judiciais, da 3ª Região ("admsp-suec@trf3.jus.br" ou outro) , bem como, por malote digital, a Certidão Estadual de Distribuições Criminais para Fins Judiciais e a Certidão de execução criminal – emitidas pelo setor SPI 3.4.2 - Coordenadoria de Certidão Estadual - Serviço de Certidão Criminal, TJSP. 7. Retifique-se ou preencha-se o polo passivo…
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