Processo 5007272-17.2026.8.08.0012
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5007272-17.2026.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: MATHEUS DE MORAIS LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 DECISÃO/DESPACHO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em face de MATHEUS DE MORAIS LIMA, tendo por objeto o veículo descrito no contrato de financiamento e nos documentos de garantia acostados aos autos: VEÍCULO: AUTOMOVEL, Modelo: COROLLA ALTISFLEX, Marca: TOYOTA, Chassi: 9BRBD3HE6F0254540, Ano Fabricação: 2015, Ano Modelo: 2015, Cor: BRANCA, Placa: LRU3E53, Renavan: XXX.XXX.XXX-XX ENDEREÇO DILIGÊNCIA: RUA AMERICO SIQUEIRA, NÚMERO: 14, COMPLEMENTO: CASA , BAIRRO: CAMPO GRANDE, CIDADE: CARIACICA/ES, CEP: 29146190 I. DO EXAME INICIAL E DAS CUSTAS A petição inicial encontra-se devidamente instruída com o contrato, planilha de débitos e comprovação da mora. Custas regularmente recolhidas sobre o valor do saldo devedor em aberto, na forma do REsp 780.054/RS. Verifico que a parte requerente instruiu adequadamente a petição inicial, juntando aos autos a representação processual completa, composta por procuração, substabelecimento, atos constitutivos e estatuto social da instituição financeira. A relação jurídica e a garantia fiduciária encontram-se comprovadas pelo contrato e documentos de garantia anexados, acompanhados da respectiva planilha de débitos atualizada. A constituição em mora, requisito essencial à propositura da ação, restou devidamente demonstrada por meio de notificação extrajudicial, em consonância com os precedentes jurisprudenciais vigentes. No que tange aos pressupostos processuais, as custas foram regularmente recolhidas com base no valor da causa sobre o valor do saldo devedor em aberto. Referido montante reflete o saldo devedor total — englobando parcelas vencidas e vincendas —, o que atende estritamente ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 780.054/RS, que fixa o valor da causa na ação de busca e apreensão como sendo o equivalente ao saldo devedor em aberto. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto. II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 780054 RS 2005/0149469-1, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j. 14/11/2006, T4 – Quarta Turma, DJ 12/02/2007, p. 264) Estando o feito devidamente instruído, com a documentação necessária acostada aos autos, e verificada, em análise preliminar, a regularidade da instrução documental apresentada, constata-se que o processo se encontra apto à apreciação do pedido de liminar formulado pela parte autora. Desse modo, superada a fase inicial de conferência dos documentos essenciais e não havendo, neste momento processual, óbice formal que impeça o exame da medida de urgência requerida, passa-se à análise dos requisitos legais necessários ao eventual deferimento da tutela liminar.…
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