Processo 5007272-19.2025.8.21.0035
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5007272-19.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : NEUZA DE ALMEIDA FIUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual se pleiteava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a descaracterização da mora, a repetição dos valores pagos a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há uma questão em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato em comparação com a taxa média de mercado para operações da mesma natureza à época da contratação. 2. Nas contrarrazões da parte ré, há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse de agir; (ii) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça; (iii) preliminar de ocorrência de advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de interesse processual foi rejeitada, pois não se configura condição da ação o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da demanda judicial, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário, conforme art. 5º, XXXV, da CF/1988. 2. A impugnação à gratuidade da justiça foi indeferida, pois o pedido de revogação formulado pela instituição financeira mostrou-se genérico e desacompanhado de prova concreta de que o beneficiário detém condições econômicas de arcar com as custas processuais. 3. A preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória foi rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova clara de dolo processual, ausente na hipótese. 4. Os juros remuneratórios pactuados no contrato são manifestamente abusivos quando comparados à taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 5. O contrato objeto da lide é de empréstimo pessoal refinanciado em domicílio, não se enquadrando na modalidade de composição de dívidas, sendo aplicável a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (Série 20742). 6. A configuração da mora deve ser afastada quando verificada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS. 7. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade de restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por NEUZA DE ALMEIDA FALCÃO em face da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida contra o BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do…
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