Processo 5007273-50.2024.4.03.6315

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007273-50.2024.4.03.6315
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007273-50.2024.4.03.6315 AUTOR: NIVALDO BENEDITO DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO ZANETINI DE CASTRO RODRIGUES - SP76999 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação cível, proposta por NIVALDO BENEDITO DE MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/10/1983 a 08/03/1984, 09/07/1984 a 06/12/1984, 01/02/1985 a 06/01/1986, 15/10/1986 a 01/10/1990, 03/10/1990 a 31/10/1999, 01/01/2000 a 27/10/2008, 01/01/2010 a 30/09/2011, 01/10/2011 a 14/02/2012, 01/05/2012 a 10/06/2013, 17/06/2013 a 01/12/2021, com a consequente condenação do réu na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde 11/11/2019 (um dia antes da Data da Emenda Constitucional 103/2019) ou a contar da data do requerimento administrativo (16/03/2021) ou do ajuizamento da ação ou da data em que implementou todos os requisitos, com a reafirmação da DER. Sustenta o autor, em síntese, que, em 16/03/2021, protocolizou pedido administrativo de concessão de benefício (NB 198.951.934-0), o qual foi indeferido em razão do não reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais. Entende, no entanto, que, com o reconhecimento dos períodos especiais pleiteados, possui mais de 25 anos de atividade especial, fazendo jus à concessão da aposentadoria prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Acompanharam a inicial os documentos elencados no PJe. A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP. Citado, o INSS ofertou a contestação de ID 338318105. Em preliminar de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição e, no mérito, sustentou a improcedência do pedido. O autor apresentou emenda à exordial em ID 340286374, requerendo a redistribuição do feito à Vara Federal. Por decisão de ID 349041149, a MMª Juíza declinou da competência para uma das Varas Federais de Sorocaba/SP, em razão do valor da causa. Os autos foram redistribuídos a este Juízo (ID 353556241). Réplica em ID 359450900, ocasião em que a parte autora requereu a produção de prova pericial. A decisão de ID 448520324 indeferiu o pedido de realização de prova pericial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO EM PRELIMINAR DE MÉRITO Deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal das prestações vencidas antes dos cinco anos, que antecederam o ajuizamento da demanda. Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado na Súmula 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”. NO MÉRITO Aposentadoria por Tempo de Contribuição O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garantia o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completasse 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. A partir de 13/11/2019, data…

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