Processo 5007274-12.2024.4.02.5006
TRF2 • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5007274-12.2024.4.02.5006/ES APELANTE : ANGELICA MARIA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSOILDO PEREIRA (OAB ES031251) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (evento 24) interposto por A.M.G., com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 16), assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DO LEILÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação, interposta pela autora, A.M.G., da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de Serra, em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, em relação ao arrematante do imóvel controvertido, situado à ---, Bl. 11, apartamento 401, Condomínio Parque Cabral 312, Colina de Laranjeiras, Serra (ES). 2. A autora sustenta a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, aduz a ausência de sua intimação para a purgação da mora e para a participação nos leilões pela CEF. Requer a suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais sobre o imóvel objeto dos autos. 3. O imóvel foi arrematado por F.J.M.S.C.. 4. O litisconsórcio necessário é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. 5. No caso, o eventual reconhecimento do direito da autora afetará a esfera jurídica de terceiro, com a desconstituição da arrematação ocorrida. Assim, torna-se essencial a formação do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC. 6. Portanto, correta a sentença ao extinguir o processo resolução de mérito, ante a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário. Não se trata aqui de defender direito de outrem, mas de assegurar a regularidade formal do processo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 200954/RS, relator Ministro P.T.S., Teceira Turma, julgado em 5/6/2014, DJe 12/6/2014 e TRF2, AC 5009587-31.2020.4.02.5120/RJ, relator Desembargador Federal R.P., Quinta Turma Especializada, julgado em 19/10/2021). 7. Contrarrazões, intempestivas, da CEF, em que se opõe a concessão de gratuidade de justiça. 8. A decisão sujeita-se à preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública e possa ser analisada de ofício, uma vez que foi objeto de análise na instância de origem, e não foi tempestivamente impugnada. Assim, deixo de analisar o pedido da CEF. 9. Apelação desprovida. Majoração em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, com a ressalva do art. 98, § 3°, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão violou os artigos 114, 115, 321, 485, I, e 539 do Código de Processo Civil, e o artigo 26 da Lei 9.514/97. Sustenta, em suma, que: (a) houve erro na qualificação jurídica da demanda, que possui natureza de ação de consignação em pagamento e não de ação anulatória, o que afastaria a necessidade de litisconsórcio; (b) a relação jurídica na consignatória restringe-se ao devedor e credor, sendo o arrematante apenas terceiro interessado; (c) a ordem…
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