Processo 5007274-15.2025.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007274-15.2025.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007274-15.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS DORES PEREIRA CHAVES REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: RACHEL TEIXEIRA DIAS SALLES - ES15975 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659 Decisão Saneadora (serve este ato como mandado/carta/ofício) Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora. A requerente, atualmente com 101 anos de idade, narra que em 10/05/1997 aderiu ao plano de saúde "Família I" administrado pela requerida. Sustenta que, nos últimos 10 anos, a mensalidade de seu plano de saúde sofreu aumentos abusivos e injustificados, correspondentes a um acréscimo de 286,42%, saltando de R$ 1.117,91 para R$ 4.319,74. Alega que a Cláusula 20ª do contrato firmado prevê a aplicação do índice FIPE SAÚDE para o reajuste anual, o qual jamais teria sido respeitado pela operadora, que passou a aplicar índices superiores e aleatórios, sem prestar os devidos esclarecimentos. Pede a concessão de tutela de urgência (já deferida nos autos) para a redução da mensalidade atual para R$ 2.654,16. No mérito, requer a revisão dos índices dos últimos 10 anos com aplicação estrita do FIPE SAÚDE, a restituição dos valores pagos a maior referentes aos últimos 3 anos anteriores à propositura de ação anterior no Juizado Especial (equivalente a R$ 56.067,86), além da condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação defendendo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, invocando a Súmula nº 608 do STJ, sob o fundamento de que atua na modalidade de autogestão, não comercializando planos no mercado aberto, prestando assistência apenas a um grupo fechado (ex-funcionários, associados e parentes). Com base nisso, pugna pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Aduz também a irretroatividade da Lei nº 9.656/98 e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) ao contrato da requerente, por se tratar de pacto celebrado em 1997 (ato jurídico perfeito). No mérito, defende a plena legalidade dos reajustes aplicados, argumentando que a Cláusula 20ª estipula que os aumentos anuais devem considerar, além do índice FIPE SAÚDE, a variação nos custos do plano sob o aspecto técnico-atuarial e administrativo, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. Afirma que os percentuais aplicados refletem os estudos atuariais do fundo mútuo e foram devidamente informados à usuária, não havendo abusividade, dever de restituir ou ocorrência de danos morais. A requerente apresentou réplica à contestação. Pois bem. Inexistem nulidades ou vícios a serem sanados. As partes são legítimas, bem representadas e concorrem o interesse de agir e os demais pressupostos processuais. 1. Da Legislação Aplicável e do Ônus da Prova A requerida demonstrou se tratar de operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão. Incide, ao caso, a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Desta forma, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito. Consequentemente, indefiro o…

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