Processo 5007274-35.2026.8.13.0145

TJMG • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
5007274-35.2026.8.13.0145
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5007274-35.2026.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS e outros RÉU: WELLINGTON GONCALVES DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de inquérito policial distribuído a partir de prisão em flagrante delito lavrada em desfavor de Wellington Gonçalves da Silva Júnior, qualificado nos autos, decorrente de acidente de trânsito ocorrido no dia 10 de maio de 2026, por volta das 22h34, na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, na Comarca de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, conforme auto de prisão em flagrante acostado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Consta do referido auto de prisão em flagrante delito que o autuado, conduzindo uma motocicleta Honda CG 150 Fan ESDI, placa PVT-0C23, chocou-se contra a parte traseira da motocicleta Honda ADV 160, placa TEX-4I76, pilotada por Maria Eduarda de Almeida Ramos, a qual transportava na garupa sua mãe, . Com a batida, a condutora Maria Eduarda sofreu queda na calçada, chocando-se contra um poste e vindo a falecer no local, ao passo que a passageira Shirley sofreu ferimentos e foi socorrida no Hospital de Pronto Socorro Dr. Mozart Geraldo Teixeira, consoante se observa da documentação juntada no ID XXX.XXX.XXX-XX. O flagrante foi ratificado pela Autoridade Policial no ID XXX.XXX.XXX-XX e o autuado restou indiciado formalmente no relatório conclusivo da Polícia Civil, sob a capitulação de homicídio consumado contra a vítima Maria Eduarda de Almeida Ramos e tentado, contra a vítima , em contexto de dolo eventual na direção de veículo automotor, além das condutas autônomas de embriaguez ao volante, condução sem permissão para dirigir gerando perigo de dano e omissão de socorro, uma vez que fugiu do local do acidente sem prestar assistência às vítimas, conforme o relatório acostado no ID XXX.XXX.XXX-XX. No curso do flagrante, constatou-se, por meio de teste de etilômetro, que o autuado apresentava concentração de 0,83 miligramas de álcool por litro de ar alveolar expirado conforme o auto de apreensão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Remetidos os autos ao Poder Judiciário, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou manifestação requerendo o declínio de competência, consoante o Parecer de ID 1068476080, ao argumento de que as circunstâncias fáticas, representadas pela alta velocidade, manobra perigosa do condutor, visível estado de embriaguez, ausência de habilitação e imediata fuga do local do sinistro após perceber a gravidade das lesões das vítimas, apontam para a assunção do risco de produção do resultado morte. Sustentou o Ministério Público que tais fatores ultrapassam a mera culpa consciente no trânsito e configuram indícios razoáveis de dolo eventual, caracterizando o crime doloso contra a vida, de competência absoluta do Tribunal do Júri. A defesa técnica de Wellington Gonçalves da Silva Júnior, patrocinada por seus advogados constituídos, peticionou nos autos requerendo a revogação da prisão preventiva, que havia sido imposta na audiência de custódia, nos termos da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX. Argumentou, em síntese, que o indiciado é primário, possui bons antecedentes criminais, conforme se observa da sua CAC acostada no ID XXX.XXX.XXX-XX, emprego lícito como auxiliar de produção, comprovado no ID…

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