Processo 5007276-51.2024.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007276-51.2024.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007276-51.2024.4.03.6332 AUTOR: BEATRIZ LEANDRO GALVAO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A REU: UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por BEATRIZ LEANDRO GALVAO em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) e UNIÃO. A autora alega que, em 25/12/2023, sofreu acidente de trânsito na BR-226, Km 121,8, em Lajes Pintadas/RN, após colidir com um jumento que se encontrava solto na pista. Sustenta que o laudo da Polícia Rodoviária Federal apontou a presença do animal como causa do acidente e que a rodovia apresentava deficiência de segurança, com ausência de cercas, defensas, iluminação e sinalização adequada. Afirma que sofreu fratura de costelas, hematomas e abalo emocional, além de ter suportado despesas com remarcação de passagem aérea, em razão da necessidade de adiar seu retorno ao Estado de São Paulo. Defende a responsabilidade solidária da União e do DNIT pela omissão na fiscalização e manutenção da segurança da rodovia, requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 879,91, acrescidos de correção monetária e juros legais. A União contesta. Sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que a administração, manutenção, fiscalização e conservação das rodovias federais competem ao DNIT, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, nos termos da Lei nº 10.233/2001. Assim, requer sua exclusão do polo passivo da demanda. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade civil estatal, alegando que o acidente foi causado pela presença de animal de grande porte na pista, sendo a responsabilidade atribuível ao proprietário ou detentor do animal, conforme o art. 936 do Código Civil. Sustenta que não há nexo causal entre eventual conduta omissiva da Administração e o evento danoso. Argumenta, ainda, que a Polícia Rodoviária Federal não possui atribuição legal de guarda ou recolhimento de animais, tampouco seria possível exigir fiscalização permanente de toda a extensão da malha rodoviária federal, especialmente em áreas rurais. A União afirma que, em casos de omissão estatal, a responsabilidade é subjetiva, exigindo prova de culpa administrativa, a qual não foi demonstrada pela autora. Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Subsidiariamente, caso haja condenação, pede que eventual indenização seja fixada em valor moderado e razoável, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O DNIT contesta. Alegou, preliminarmente, a incompetência territorial da Justiça Federal de São Paulo, sustentando que o processo deve tramitar no Rio Grande do Norte, local onde ocorreu o acidente. Também requereu a denunciação da lide à empresa BS Construções EIRELI, responsável pela manutenção do trecho da BR-226 à época dos fatos, para eventual direito de regresso. No mérito, defendeu que não houve falha na conservação ou sinalização da rodovia, afirmando que o local possuía placas de advertência sobre a presença de animais e que não foram verificadas cercas danificadas. Sustentou ainda que a causa principal do acidente foi a presença de um jumento na pista e a colisão…

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