Processo 5007276-75.2025.4.04.7112

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007276-75.2025.4.04.7112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007276-75.2025.4.04.7112/RS AUTOR : GLAUCIO CARLOS MACIEL ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Considerando as informações acostadas aos autos, determino o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: 1.  Superada a fase postulatória, impõe-se definir as provas a serem produzidas. 2.  Intime-se a parte autora , no prazo de 15 dias, para juntar aos autos cópia completa da Reclamatória Trabalhista nº 0000868- 06.2010.5.04.0029 e  informar  quais provas apresentou nos autos (e suas localizações nestes) , com o preenchimento da tabela abaixo : Reclamatória trabalhista (revisão da RMI com inclusão/retificação das verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista) Documentação Necessária Datas/períodos Evento Observações Processo administrativo    Evento X, PROCADMX, Página X   Período delimitado (dia/mês/ano a dia/mês/ano)     Reclamatória trabalhista nº  0000868- 06.2010.5.04.0029       Data da autuação (dia/mês/ano)     Sentença       Acórdão       Trânsito em julgado da sentença ou acórdão trabalhista (início do prazo decadencial) (dia/mês/ano)     Cálculo de liquidação com os salários de contribuição       Decisão homologatória do cálculo de liquidação (dia/mês/ano)     HISCAL completo, com o SC usados no cálculo       Outros documentos (telas do PLENUS, etc)       ( Caso necessário, amplie o número de planilhas e linhas ) Em observância ao Princípio da Cooperação, consubstanciado no artigo 6º do Código de Processo Civil, a colaboração entre os sujeitos processuais é determinante para que a atividade jurisdicional seja prestada em   tempo razoável. Nessa senda, conforme inteligência dos artigos 319 ao 330, CPC, a parte autora deve apresentar pedido certo, determinado e acompanhado de todas as especificações necessárias à sua delimitação, com os elementos essenciais para a concretização da jurisdição, sob pena, inclusive, de indeferimento da petição inicial. 3.  Considerando que a parte autora comprovou nos autos não ter logrado êxito em obter os documentos necessários à instrução do feito, requisite-se à(s) empresa(s) abaixo, pelo meio mais célere e eficiente, podendo ser por oficial de justiça, para que, no prazo de 10 (dez) dias , envie(m) a este juízo cópia dos documentos referentes a  GLAUCIO CARLOS MACIEL , CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, ou justifique expressamente a impossibilidade de fazê-lo: 3.1. Formulário previdenciário (DSS8030/SB40/DIRBEN8030/ PPP) e do laudo técnico  que embasou o preenchimento do formulário previdenciário, ainda que tenha sido elaborado após o período laborado (não havendo laudo da época, a empresa deverá encaminhar laudo de outro período que contenha a função exercida pela parte autora), bem como eventuais Fichas de Controle dos Equipamentos de Proteção Individual. - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Período Ocupação Setor Cargo/função 09/09/1994 a 30/09/1995 Embalador, a mão Mercado serviços gerais macro 01/10/1995 a 30/09/1998 Atendente comercial (agência postal) Mercado operador pvd macro 01/10/1998 a 31/03/2003 Vendedor de comércio varejista Mercado op. coml. pleno NIIA 01/04/2003 a 30/09/2009 Assistente de vendas Mercado assistente comercial 3.2.   Laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário previdenciário, ainda que tenha sido elaborado após o período laborado (não havendo laudo da época, a empresa deverá encaminhar laudo de outro período que contenha a…

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