Processo 5007276-77.2023.8.08.0006
TJES • Alienação Judicial de Bens
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007276-77.2023.8.08.0006 ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ROSANA APARECIDA BARCELOS SANTOS REQUERIDO: FABRICIA MARTINS BARCELOS Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA - ES37838 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de “ação de alienação judicial de coisa comum, c/c extinção de condomínio e arbitramento de aluguel com pedido de tutela antecipada” ajuizada por ROSANA APARECIDA BARCELOS SANTOS em face de FABRICIA MARTINS BARCELOS, ambas qualificadas nos autos. A autora narra que ela, a ré e outros três irmãos são legítimos proprietários e comunheiros do imóvel assim discriminado: um lote urbano de terra de nº 14, da quadra nº 47, com área de 200 m², contendo uma edificação de imóvel residencial. Por força da partilha extraída dos autos da ação de inventário nº 0002680-43.2020.8.08.0006, o imóvel acima foi partilhado na proporção de 20% para cada herdeiro. Todavia, alega que a requerida, desde o falecimento dos genitores, permaneceu residindo no imóvel sem adquirir a parte dos demais irmãos. Os herdeiros notificaram a ré a fim de propor interesse de comprar a sua parte, entretanto esta dificulta todos os meios de negociação. Ademais, a requerente vem arcando com o pagamento de todas as despesas do imóvel, como ITBI, IPTU, custas processuais e honorários de advogado. Dessa forma, pretende a autora efetuar a alienação judicial do bem e que a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), a título de aluguel da cota para os demais herdeiros. Despacho de mero expediente, ao ID 38096831, deferindo os benefícios de assistência judiciária gratuita e abrindo vista ao Ministério Público, ante a existência de medida protetiva em favor da ré e em desfavor dos irmãos. Manifestação Ministerial, ao ID 39724867, pelo desinteresse na intervenção. Despacho de mero expediente, ao ID 41096183, intimando a autora para juntar documentos avaliativos do imóvel, para referência de arbitramento de aluguel objeto dos autos. Decisão proferida, ao ID 42085723, deferindo parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para determinar o arbitramento de aluguel em desfavor da requerida, no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), enquanto exercer exclusivamente a posse do imóvel, bem como determinando a citação. Contestação com reconvenção, ao ID 43995807, em que a requerida menciona que a autora reside em uma das casas construídas no imóvel, requerendo, portanto, em sede de reconvenção, que seja arbitrado aluguel em desfavor da requerente no valor de R$ 1.056,00 (mil e cinquenta e seis reais) e a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, consubstanciadas na construção da sua residência. Ademais, solicita a reconsideração da decisão de ID 42085723 que arbitrou o valor do aluguel a ser pago pela requerida, por não possuir condições financeiras de arcar com tal despesa. Réplica, ao ID 44634371, em que a requerente informa que o filho da parte ré, Gian Carlos Barcelos Reis invadiu e atualmente está residindo no segundo pavimento do imóvel, sem pagar aluguel, despesas de IPTU, manutenção do imóvel, etc., o que levou a autora a ingressar com uma ação de reintegração de…
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