Processo 5007277-61.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007277-61.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007277-61.2026.8.12.0001/MS AUTOR : VANDER LUIS RAMALHO DE BRITO ADVOGADO(A) : MOZART DIAS PODESTÁ FILHO (OAB SP484569) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a parte requerente formulou pedido de tutela de urgência objetivando o restabelecimento de suas contas nas plataformas Facebook e Instagram. Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. O requerente alegou que utiliza os serviços disponibilizados pela requerida desde o ano de 2010, para fins pessoais e profissionais, sem histórico anterior de restrições, sustentando sempre ter observado as políticas e padrões estabelecidos pela plataforma. Afirmou que, em 29/05/2026, ao tentar acessar suas contas do Facebook e Instagram, foi surpreendido com uma mensagem informando a desativação dos perfis em razão de suposto descumprimento das Diretrizes da Comunidade, especificamente relacionado à sexualização de crianças. Sustentou que, inicialmente, suas contas foram suspensas pela plataforma, sendo-lhe oportunizado apresentar recurso mediante o envio de documento pessoal. Contudo, após realizar a apelação, as contas foram definitivamente desabilitadas, sem nova possibilidade de recurso. Aduziu que as comunicações encaminhadas pela plataforma continham apenas informações genéricas, sem maiores esclarecimentos dos fatos que ensejaram a desativação dos perfis, tampouco lhe foi disponibilizado canal direto e efetivo de suporte e atendimento.  Não obstante os fatos narrados e os documentos colacionados, o pedido, formulado em sede de antecipação de tutela, por ora, não pode ser acolhido. Vale consignar que as redes sociais costumam ter regras e requisitos próprios, assim necessitará ser analisado se houve ou não desobediência a essas regras, o que demanda o contraditório e dilação probatória. Assim, na fase em que se encontra o feito, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados e diante da possibilidade de obter da parte adversa elementos para melhor compreensão do litígio, reputo coerente, em reverência ao contraditório, por ora indeferir o pedido. Por fim, em função da relação de consumo e da hipossuficiência fática e técnica da parte requerente em relação à requerida, detentora de todos os documentos e informações relativos à desativação da conta, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada por falta dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem-se. Campo Grande, datado eletronicamente.   PAULO ROBERTO CAVASSA DE ALMEIDA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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