Processo 5007277-78.2024.8.21.0034
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007277-78.2024.8.21.0034/RS REQUERENTE : PATRICIA DE LOURDES CATTELAN ADVOGADO(A) : MAITE ALEXANDRA BAKALARCZYK CORREA (OAB RS104229) ADVOGADO(A) : DIONES RODRIGO FERNANDES OLIVEIRA (OAB RS084898) ADVOGADO(A) : CHARLES LEONEL BAKALARCZYK (OAB RS056207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO , formulado pela parte autora em face da decisão de evento 64, DESPADEC1 , na qual este Juízo indeferiu "[...] a produção da prova testemunhal postulada, reputando-a desnecessária, notadamente porque a prova hábil é eminentemente documental e pericial, já produzidas nos autos ". Sustenta a parte autora, em síntese, que: [...] Veja-se que a parte autora protestou pelo pedido de prova pericial e testemunhal, tanto na Petição Inicial (Evento 1) e na Petição de provas (Evento 18 e 53). NO ENTANTO, em que pese o pedido de produção da prova testemunhal, foi indeferido pelo Juízo. Não obstante o Juízo ter oportunizado a juntada de declaração, entende a parte que esse critério adotado pela Vara viola frontalmente o princípio do contraditório e da ampla defesa. Isso porque o depoimento presencial permite ao juiz compromissar a testemunha sob as penas do falso testemunho, e às partes a elucidação dos fatos a partir do questionamento à testemunha (contraditório). Enquanto que uma simples declaração sobre os fatos é unilateral. Outrossim, declarações assinadas fora do processo não substituem o depoimento oral e têm peso probatório muito inferior, sendo consideradas apenas como documento e não prova testemunhal. Essa declaração escrita poderia ser considerada apenas se houvesse justificativa legal, mas ainda assim com valor probatório reduzido. [...] É o relatório. De início, imperioso registrar que a decisão questionada, embora sucinta, foi objetiva em afirmar que a constatação acerca da alegada insalubridade é eminentemente técnica, razão pela qual a produção de prova oral para esse fim mostra-se prescindível. Tal entendimento fundamenta-se não só na prerrogativa do magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, como também na pacífica jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal. Confiram-se alguns - dentre vários - exemplos sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. GRAU MÁXIMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto por agentes comunitários de saúde contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo, em face do Município de Osório/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal e da oitiva do perito; (ii) mérito quanto à majoração do adicional de insalubridade para grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não há cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal é inadequada para comprovar insalubridade em grau máximo, que depende de prova técnica, conforme art. 443, II, do CPC. 2. A oitiva do perito em audiência é desnecessária, pois os esclarecimentos já foram prestados por escrito, conforme art. 477, § 3º, do CPC.3. O laudo pericial concluiu que as atividades dos recorrentes não são insalubres em grau máximo, conforme a legislação municipal e a NR 15 do Ministério do Trabalho.4. Não há indícios de…
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