Processo 5007278-96.2019.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007278-96.2019.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007278-96.2019.4.03.6105 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A APELADO: RUBENS BONACIO RELATÓRIO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por RUBENS BONACIO em face do INSS, visando ao reconhecimento de tempo de serviço rural, no período de 08/02/1979 a 18/08/1986, e de atividades desenvolvidas em condições especiais nos intervalos de 28/08/1991 a 31/08/1995 e 19/11/2003 a 29/04/2006, com a consequente conversão para tempo comum e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER de 24/04/2018. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para: a) reconhecer o tempo rural de 08/02/1979 a 31/12/1985; b) reconhecer a natureza especial dos períodos de 28/08/1991 a 28/04/1995 (categoria profissional: cobrador de ônibus) e de 19/11/2003 a 29/04/2006 (exposição a ruído de 86 dB(A), conforme PPP), determinando sua conversão em tempo comum; c) condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 24/04/2018 e DIP no primeiro dia do mês da implantação, além do pagamento das parcelas vencidas, atualizadas pela Taxa Selic; d) deferir tutela de urgência para imediata implantação do benefício. A sentença também reconheceu a prescrição quinquenal, limitando as parcelas vencidas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento; determinou que, no pagamento dos atrasados, fossem efetuados os descontos de valores já pagos administrativamente ou de benefício inacumulável eventualmente percebido no período; consignou a isenção de custas em favor do INSS e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até o limite de 200 salários mínimos, conforme art. 85, § 3º, I, do CPC. Irresignado, o INSS interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese: a) preliminares quanto à necessidade de remessa necessária e efeito suspensivo; b) ausência de início de prova material suficiente para o período rural; c) impossibilidade de enquadramento por categoria profissional no período de 1991 a 1995; d) inexistência de comprovação técnica adequada para o ruído no período de 19/11/2003 a 29/04/2006, destacando ausência de NEN, falta de representatividade da medição, falta de responsável técnico e incompatibilidade metodológica do PPP. Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Do não conhecimento do recurso com relação ao reconhecimento administrativo da especialidade para o período de 19/11/2003 a 29/04/2006. No tocante ao período de 19/11/2003 a 29/04/2006, cumpre salientar que o INSS, no próprio despacho administrativo que instruiu a DER de 24/04/2018 (NB 189.292.207-7), expressamente consignou ter “acatado os enquadramentos técnicos emitidos no processo NB 42/175.496.340-1” (Num. 269622436 - Pág. 94), no qual o período de 05/09/1983 a 29/04/2006 foi reconhecido como especial por exposição a ruído, conforme ANEXO LII da IN 77/2015 (Num. 269622436 - Pág. 4). O fato de o período de 19/11/2003 a 29/04/2006 não ter sido aproveitado no cálculo final constitui mero erro administrativo, sem repercussão sobre a validade do enquadramento…

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