Processo 5007279-23.2024.8.08.0030
TJES • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007279-23.2024.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: THARLES FRANCISCO SANTOS Advogado do(a) REU: LETYCIA VIAL PEREIRA - ES36070 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de THARLES FRANCISCO SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Tiago Passos Costa); art. 121, §2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 18, I (parte final), ambos do Código Penal (vítima Ana Alice Santos de Almeida); art. 121, §2º, incisos II, III e IV, c/c art. 18, I (parte final), ambos do Código Penal (vítima Edenilson Lacerda Santos); e art. 14 da Lei n. 10.826/03, todos na forma do art. 69 do Código Penal. De acordo com a denúncia: "Depreende-se dos autos do Inquérito Policial que serve de base para a presente denúncia que, no dia 02 de junho de 2024, por volta das 16h17min, na localidade de Chapadão das Palminhas, Zona Rural, Linhares/ES, o denunciado com vontade livre e consciente, agindo com animus necandi, utilizando-se de arma de fogo, tentou matar a vítima Tiago Passos Costa e, ao assumir o risco de matar, tentou matar a criança Ana Alice Santos de Almeida, não se consumando por circunstâncias alheias à vontade do agente, e, ao assumir o risco de matar, matou a vítima Edenilson Lacerda Santos, cujas lesões por sua natureza e sede foram a causa eficiente de sua morte, consoante Laudo de Exame Cadavérico (fls. 69 – ID 44818516)." A denúncia foi recebida em 23/07/2024 (ID 47190647), oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva do acusado, decretada em 12/07/2024 (ID 46576665). Citação pessoal do réu realizada em 27/08/2024 (ID 49703376). Resposta à Acusação apresentada em 14/08/2024 (ID 48706872). Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 30/07/2025 (ID 75216605), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas PCES Arnaldo Camata Neto, PMES Lucas Prati Santana, BMES Raphael da Silva Rodrigues, o Delegado de Polícia Tiago Paulo Cavalcante, Suellen Almeida de Jesus, José Carlos Mildeberg, Gabriel Castoldi e Fabiana Eduarda Caneva. Audiência em continuação realizada em 02/09/2025 (ID 77625528), oportunidade em que a defesa desistiu da oitiva da testemunha Tiago Passos Costa e foi realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais por memoriais (ID 82303240 e ID 91635163). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. No mérito, sabe-se que a decisão de pronúncia, até mesmo por exigência legal (art. 413, §1º, do CPP), deve ser redigida de forma sutil, sob pena de se incorrer em nulidade por excesso de linguagem. Desta feita, a materialidade se faz presente com o Boletim Unificado n. 54730865 (ID 44818516), o Laudo de Exame Cadavérico da…
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