Processo 5007279-74.2025.4.03.6104

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007279-74.2025.4.03.6104
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santos
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007279-74.2025.4.03.6104 IMPETRANTE: MARCELO DELFINI CANCADO, RICARDO DELFINI CANCADO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE VICENTE CERA JUNIOR - SP155962 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos em inspeção. MARCELO DELFINI CANÇADO e outro, qualificados nos autos, ajuizaram o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, pretendendo obter provimento jurisdicional que cancele o arrolamento de bens e direitos referentes aos procedimentos administrativos n° 10835.728150/2024-06 e n° 10835.728151/2024-42. Narra a inicial, em síntese, que os impetrantes são sócios administradores da empresa Drogal Farmacêutica Ltda, tendo sido lavrados em face da referida empresa cinco Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIM), todos em decorrência de fiscalização e autuação de duas empresas fornecedoras, no PAF nº 10835.727696/2024-31. Alega que o supracitado PAF teve como finalidade constituir e cobrar supostos créditos tributários a título de imposto sobre a renda da pessoa jurídica - IRPJ, contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, imposto sobre a renda retido na fonte - IRRF, contribuição previdenciária devida ao INSS (parte empresa e empregados), e contribuição previdenciária devida a terceiros, referentes aos fatos geradores ocorridos nos 12 meses dos anos-calendário de 2018, 2019 e 2020. Aduz que o valor originário das autuações é de R$ 13.276.270,25 e que foi entendida pela autoridade fiscal a responsabilização solidária dos impetrantes pelos débitos da pessoa jurídica, bem como a presença dos requisitos para os seus arrolamentos de bens e direitos, uma vez considerado que a soma dos créditos tributários lançados em face da devedora principal - Drogal Farmacêutica Ltda - seria superior a R$ 2.000.000,00 e ultrapassaria trinta por cento do patrimônio conhecido dos impetrantes. Menciona que os impetrantes ofertaram recursos administrativos, os quais foram indeferidos, sob o fundamento de que a verificação da incidência em hipótese de arrolamento deve ser realizada de forma individual e que, incidindo individualmente na regra estabelecida, o arrolamento dos bens do responsável solidário torna-se obrigatório. Sustenta, porém, sem adentrar no mérito quanto à ilegalidade dos lançamentos realizados pela RFB, que está sendo discutido em defesa própria na seara administrativa, que o entendimento quanto ao arrolamento encontra-se equivocado, diante do não preenchimento dos requisitos legais. Afirma que a empresa apontada como devedora principal (Drogal) possui patrimônio líquido em montante muito superior ao lançado pela RFB, em 10.809,99% superior ao débito lançado, possuindo como patrimônio conhecido e declarado (ativos) de R$ 1.435.162.419,39. Assevera que cada um dos impetrantes é titular de 2,78% da empresa detidos na pessoa física, com o patrimônio de R$ 39.897.515,00, bem como são sócios da referida empresa por meio da sociedade Boa Esperança Agrícola e Participações Ltda, detendo cada um a participação societária de 20%, o que representa mais 12,688% de participação indireta na Drogal, com mais o…

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