Processo 5007280-51.2024.8.08.0048
TJES • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5007280-51.2024.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. EMBARGADO: MUNICIPIO DE SERRA SENTENÇA Trata-se de ação de embargos a execução promovida pelo Itaú Unibanco S.A. em face de Município de Serra/ES, alegando no mérito a tese de não incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre as receitas de tarifas incidentes nas contas contábeis indicadas pelo Fisco Municipal, notadamente as referentes ao denominado adiantamento a depositantes, classificadas sob a rubrica BT e Adiantamento a Depositantes Pessoa Física (COSIF 7.1.7.95.19-3) e BT e Adiantamento a Depositantes Pessoa Jurídica (COSIF 7.1.7.98.04-2), sob o argumento de que tais operações possuem natureza puramente financeira de concessão emergencial de crédito, consubstanciando-se em mera atividade-meio imune à exação tributária municipal, aduzindo outrossim a ocorrência de excesso de exação e o caráter manifestamente confiscatório da multa moratória aplicada no patamar de 30%. Em decorrência de ação de Execução Fiscal autuada sob o número 5019986-03.2023.8.08.0048 em que O Município de Serra/ES ingressou com em face de Itaú Unibanco S.A., objetivando a cobrança de suposto crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o ISSQN, referente ao período de apuração compreendido entre janeiro de 2012 e fevereiro de 2014, o qual tem como origem o Auto de Infração número 8270583/2014, consubstanciado no PTA de número 65.625/2014, e instrumentalizado pelas Certidões de Dívida Ativa, CDAs, de números 8327588/2022 e 8327645/2022, cujos valores originários somados totalizavam a quantia de R$ 55.689,90, atualizada monetariamente até a data do ajuizamento da referida demanda executiva ocorrido em 16 de agosto de 2023. Devidamente citado nos autos da execução fiscal de referência, o executado requereu a juntada do comprovante de depósito judicial efetuado em 28 de fevereiro de 2024 no valor total de R$ 66.293,00, correspondente ao montante atualizado do débito fiscal acrescido do percentual de 10% fixado provisoriamente a título de honorários advocatícios, com a finalidade de garantir de forma integral o juízo e propiciar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em debate. O Município de Serra apresentou impugnação aos embargos, aduzindo a plena higidez e regularidade formal e material das Certidões de Dívida Ativa e defendendo a incidência do imposto sob o fundamento de que as atividades tributadas constituem prestação de serviços bancários efetivamente prestados e enquadrados no item 15.10 da lista de serviços tributáveis descrita na Lei Complementar Federal número 116/2003 e no Código Tributário do Município de Serra, instituído pela Lei Municipal número 3.833/2011, além de asseverar que as instituições financeiras são obrigadas por determinação do Banco Central do Brasil a escriturar as receitas de adiantamento a depositantes no grupo de prestação de serviços de seu plano de contas, pugnando, ao final, pela improcedência dos embargos e pela legitimidade da multa aplicada. O embargante manifestou-se em réplica, rebatendo integralmente as alegações da Municipalidade e reiterando a inexigibilidade do tributo sobre…
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