Processo 5007280-71.2024.4.02.5118

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007280-71.2024.4.02.5118
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007280-71.2024.4.02.5118/RJ AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : SABINA DE AZEVEDO MACHADO ADVOGADO(A) : RODRIGO ASSUNCAO SALVADO (OAB RJ175896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra S.A.M., em que requer o ressarcimento de valores decorrentes de contratos de empréstimo bancário inadimplidos pela parte ré (evento 1, INIC1 ). A autora fundamenta o pedido na existência de operações de crédito contratadas e não adimplidas, ressaltando que, embora o contrato original referente ao cartão de crédito e crédito direto tenha sido extraviado ou não formalizado, a dívida é comprovada pelos documentos anexos, defendendo ser negócio jurídico não solene passível de prova por outros meios. O Juízo determinou a citação da parte ré para apresentação de defesa. Após certidão de citação positiva, o Juízo decretou a revelia da ré, ressalvando a aplicação do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando a suficiência dos documentos para comprovar o direito alegado.. Na mesma data, a ré manifestou-se requerendo a inépcia da petição inicial por iliquidez da cobrança, sob o argumento de que a ausência dos contratos e de planilha de cálculo detalhada impossibilita identificar o valor devido. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, e requereu a produção de prova pericial contábil para apuração do débito. O Juízo determinou a intimação da autora para réplica e especificação de provas, e da ré para, sucessivamente, especificar as provas pretendidas. Em sede de réplica, a autora refutou a alegação de inépcia da inicial, argumentando que a exordial foi instruída com cópias dos contratos e planilha detalhada. Sustentou a liquidez, certeza e exigibilidade do título e alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de contrato firmado para incremento de atividade econômica. A ré apresentou petição reiterando o pedido de perícia contábil. Argumentou que a ausência do contrato original torna controvertido o valor real devido e apontou a existência de cobrança de seguro prestamista sem a devida apólice, requerendo a exclusão desse item do saldo devedor e a revisão dos valores. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada nestes autos é predominantemente de direito e de fato comprovável documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência ou por via pericial nesta fase cognitiva. Ab initio, analiso o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte ré. Compulsando os autos, verifico que o cerne da lide nesta etapa processual cinge-se à verificação do  an debeatur , ou seja, à existência da relação jurídica e à efetiva disponibilização dos valores que a instituição financeira pretende cobrar. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do artigo 370 do Código de Processo Civil, confere ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em apreço, a pretendida perícia contábil, tal como delineada pelas partes, confunde o momento processual adequado para a discussão. A fase de conhecimento destina-se a verificar se a obrigação existe e se o crédito foi disponibilizado, elementos estes que devem ser aferidos pelo…

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