Processo 5007281-18.2026.8.21.9000
TJRS • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5007281-18.2026.8.21.9000/RS IMPETRANTE : GEISIANE FONTANA MENIN ADVOGADO(A) : FABIANE MERCALLI (OAB RS046639) INTERESSADO : CLEMAIR DE QUADROS FOCHESATTO ADVOGADO(A) : TANISE QUADROS FOCHESATTO INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Geisiane Fontana Menin contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Veranópolis nos autos do processo de origem número 50032554420218210078, movido por Clemair de Quadros Fochesatto . A impetrante relata que a decisão questionada deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, alienado fiduciariamente junto à Caixa Econômica Federal. Argumenta que o imóvel constitui seu único bem residencial, de modo que a constrição atinge o seu direito constitucional à moradia digna e viola a proteção conferida ao bem de família pela Lei Federal nr 8.009/90. Sustenta a existência de contradição no ato judicial, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel e, simultaneamente, admitiu a penhora de seus direitos aquisitivos. Requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão de primeiro grau, obstaculizando a avaliação e qualquer ato de expropriação dos direitos vinculados ao imóvel de matrícula nr. 22.962 do Registro de Imóveis de Veranópolis. É o relatório. Decido. Verifica-se que o impetrante não formulou pedido de gratuidade judiciária, tampouco demonstrou o pagamento das custas. Intime-se, assim, o impetrante para comprovar o pagamento das custas referentes à distribuição do mandado de segurança, no prazo de cinco dias , sob pena de cancelamento da distribuição deste mandado de segurança. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos jurídicos da petição inicial e do risco de que o provimento final seja ineficaz caso não concedido de imediato, conforme estabelece o artigo 7º, inciso III, da Lei Federal número 12.016, de 2009. No microssistema dos Juizados Especiais, a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial é medida excepcionalíssima. O cabimento do remédio constitucional fica restrito a hipóteses de decisões teratológicas, manifestamente ilegais ou proferidas com abuso de poder, situações que não se verificam no caso examinado. A penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária em garantia encontra amparo expresso na legislação processual civil vigente. O artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil prevê expressamente a viabilidade de constrição sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. O devedor fiduciante não detém a propriedade plena do imóvel, mas sim a posse direta e a expectativa do direito de propriedade, as quais possuem valor econômico autônomo. A penhora não recai sobre o bem imóvel em si, que pertence ao credor fiduciário, mas sobre os direitos contratuais decorrentes das parcelas já adimplidas pela impetrante. A alegação de impenhorabilidade com fundamento na proteção ao bem de família demanda dilação probatória detalhada e exame aprofundado do conjunto factual. É necessário verificar o efetivo preenchimento dos requisitos da Lei Federal nr. 8.009/90, e a destinação do bem à moradia permanente da entidade familiar, análise que não se coaduna com o rito célere e a via…
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