Processo 5007281-67.2023.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007281-67.2023.4.03.6119 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DOMINGOS FERNANDES SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELCIMARA APARECIDA EVARISTO - SP170316-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP que, em ação previdenciária ajuizada por DOMINGOS FERNANDES SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer períodos de atividade especial e condenar a autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor ajuizou a demanda objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/06/1987 a 01/08/1994, 01/07/1996 a 02/03/2012 e 02/01/2013 a 16/06/2019, bem como o reconhecimento do período comum de 17/06/2019 a 20/06/2019, com a consequente concessão de aposentadoria especial, desde a DER em 02/10/2020, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma mais vantajosa. Sobreveio sentença (ID 288723734) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como especiais os períodos de 01/06/1987 a 01/08/1994, 19/11/2003 a 02/03/2012 e 02/01/2013 a 16/06/2019, condenando o INSS a averbar tais intervalos e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (02/10/2020), com pagamento das prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, sustentando contradição na sentença quanto ao período de 01/07/1996 a 05/03/1997, em razão da exposição a ruído de 89 dB(A). Os embargos foram acolhidos por sentença integrativa (ID 288723737), que reconheceu a especialidade também nesse intervalo, mantendo os demais termos do julgado. Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID 288723739), arguindo preliminarmente o cabimento do reexame necessário, sob o fundamento de que a sentença é ilíquida e não poderia ter sido afastado o duplo grau obrigatório com base em mera estimativa do proveito econômico. No mérito, sustenta a autarquia, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos indicados, ao argumento de inexistência ou irregularidade da prova técnica apresentada. Aduz, especificamente, ausência de PPP para o período de 01/06/1987 a 01/08/1994, impossibilidade de enquadramento por categoria profissional nas funções desempenhadas pelo autor e invalidade dos PPPs relativos aos demais períodos, em razão da alegada ausência de responsável técnico legalmente habilitado e da inexistência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) exigido pela legislação previdenciária para aferição do agente ruído após a edição do Decreto nº 4.882/2003. Defende, ainda, que a comprovação da exposição a agentes nocivos deve observar os requisitos previstos nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, cabendo ao segurado o ônus da prova da especialidade da atividade, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Foram apresentadas contrarrazões (ID 288723747), nas quais a parte autora sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que os…
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