Processo 5007281-67.2025.4.02.5103
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007281-67.2025.4.02.5103/RJ AUTOR : ALVINA SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL SANTAREM MORETH (OAB RJ204486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento do direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A parte autora afirma possuir deficiência e sustenta que tal condição não foi reconhecida pelo réu em perícia realizada no âmbito do processo administrativo. Oportunizada a defesa, o réu apresentou contestação genérica, controvertendo todas as alegações autorais. Estabelecida a controvérsia, mostra-se necessária a produção de prova pericial. Constata-se, contudo, que a petição inicial apenas menciona a existência de diversas patologias, sem indicar a especialidade médica adequada à instrução da prova. Assim, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar a patologia incapacitante e a especialidade da perícia médica judicial desejada, considerando a restrição prevista no art. 1º, §4º, da Lei nº 13.876/19. Decorrido o prazo, determino a realização de perícia médica na ESPECIALIDADE INDICADA . Na hipótese de ausência de indicação ou de indisponibilidade de perito na área requerida, a perícia será realizada em CLÍNICA MÉDICA . O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias , contados a partir da data em que for realizada a perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Portaria Conjunta CJF/MPO de 16/12/2024, publicada em 18/12/2024. No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados. Remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção/Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Deverá a parte autora, no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos, bem como comparecer à perícia (COM 30 (TRINTA) MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA) trajando-se adequadamente, pois é PROIBIDA, por norma, a entrada de pessoas usando bermudas, chinelos, shorts ou camisetas; e aos acompanhantes é necessário documento de identificação e também o uso de trajes adequados. Os cadeirantes deverão comparecer com acompanhante que zele por suas necessidades. Intime-se o perito eletronicamente, para que proceda à perícia. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias , nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001, apresentem quesitos , desde que não estejam englobados naqueles contidos no Anexo II da Resolução 630 do Conselho Nacional de Justiça , bem como indiquem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia médica . Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação. Na oportunidade, o(a) Sr.(ª) Perito(a) Médico deverá responder aos quesitos constantes do formulário Avaliação Médico-Pericial da Pessoa com Deficiência , nos termos do Anexo II da Resolução nº 630 do Conselho Nacional de…
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