Processo 5007281-69.2022.4.02.5104
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5007281-69.2022.4.02.5104/RJ RECORRIDO : ADRIANA GOMES DA ROCHA ALCANTARA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALECSANDRA FIRMINO TEIXEIRA RESENDE DESPACHO/DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem, para rever a decisão retro. 2. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a inconstitucionalidade do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019 quanto à forma de cálculo de aposentadoria por incapacidade permanente. 3. O recurso é tempestivo. O INSS está dispensado do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 4. Alega o recorrente que " o acórdão recorrido, prolatado por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, declarou a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, que estabeleceu nova fórmula de cálculo da renda da aposentadoria por incapacidade permanente ", porém este não é o caso. 5. Note-se que, no caso, a Turma Recursal sequer aplicou a regra do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, pois entendeu que a data da incapacidade era anterior: Compulsando-se os autos, verifica-se que a aposentadoria por incapacidade permanente é oriunda da conversão de auxílio-doença, o qual havia identificado o início da incapacidade em 10/05/2019 (Evento 9, OUT3). Assim, a nova forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), prevista no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, não pode retroagir para atingir incapacidade com início antes de 13/11/2019, ainda que se trate de mera conversão de benefício temporário em definitivo, por se tratar de norma mais gravosa, só se aplicando, como determina o princípio tempus regit actum, aos fatos previdenciários ocorridos a partir do referido marco. 6. Logo, há uma distinção da temática tratada no processo em epígrafe em relação ao objeto das ADIs 6279, 6367 e 6384 em trâmite perante o STF. Confira-se trecho do v. acórdão: Tivesse a sentença julgado procedente o pedido unicamente por afastar a aplicação do art. 26, §2º, III e §5º da EC 103/2019 com declaração incidental de inconstitucionalidade, tenho que deveria ser reformada. Isso porque, em que pesem os respeitáveis argumentos deduzidos pelo ilustre juiz a quo , não vislumbro a inconstitucionalidade. Efetivamente, há uma aparente sensação de injustiça na nova sistemática introduzida pela EC 103/2019, consistente no fato de que a RMI de um benefício por incapacidade temporária tornou-se superior à RMI do benefício por incapacidade permanente. Contudo, o legislador constituinte derivado unificou a sistemática de cálculo de todas as aposentadorias do RGPS, ao determinar que a RMI destes benefícios seja calculada com base no valor correspondente a 60% da média de todos os salários-de-contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, para os homens, ou 15 anos, para as mulheres. A finalidade da norma foi assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da previdência social, de modo que os segurados com maior tempo de contribuição tivessem uma aposentadoria com renda inicial maior. A exceção ficou por conta da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, cujo valor será correspondente a 100% da média de todos os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994. Não se está de forma alguma a concordar com a nova norma; contudo, parece-me que a…
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