Processo 5007282-68.2024.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007282-68.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A AGRAVADO: MARIANO & THOMES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO JULGADOS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. IRRELEVÂNCIA DE FERIADO MUNICIPAL DO JUÍZO DE ORIGEM PARA RECURSO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO TRIBUNAL. OMISSÃO PARCIAL QUANTO A PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE UMA DAS PARTES REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE ADVERSA PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA INTEGRAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por MARIANO & THOMES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e por BANCO SAFRA S.A. contra acórdãos proferidos em julgamento conjunto dos Agravos de Instrumento nº 5008961-06.2024.8.08.0000 e nº 5007282-68.2024.8.08.0000, ambos interpostos contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cariacica/ES em ação obrigacional cumulada com pedido de tutela de urgência. No primeiro agravo, interposto pela autora, o recurso não foi conhecido por intempestividade. No segundo, interposto pela instituição financeira, foi mantida a tutela de urgência que determinou a suspensão dos protestos de títulos. Nos aclaratórios, a autora sustenta omissão quanto ao reconhecimento de feriado local que prorrogaria o prazo recursal, enquanto o banco alega omissão quanto a pedidos subsidiários de expedição de ofício ao cartório de protesto e de exigência de caução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento diante da alegação de feriado municipal na comarca de origem; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à apreciação de pedidos subsidiários relativos à expedição de ofício ao cartório de protesto e à exigência de caução para manutenção da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de feriado local e concluiu que o expediente do juízo de origem não interfere na contagem do prazo para agravo de instrumento interposto diretamente no tribunal. 4. A comprovação de feriado local deve ocorrer no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, §6º, do CPC, não sendo admitida posterior tentativa de justificar a prorrogação do prazo recursal. 5. A constatação de que o agravo foi protocolizado após o término do prazo legal evidencia sua intempestividade, inexistindo omissão ou contradição no acórdão quanto a esse ponto. 6. No tocante aos embargos opostos pela instituição financeira, verifica-se ausência de manifestação expressa acerca dos pedidos subsidiários de expedição de ofício ao cartório de protesto e de condicionamento da tutela à prestação de caução, o que autoriza a integração do julgado. 7. A expedição de ofício ao cartório constitui providência operacional relacionada ao…
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