Processo 5007282-79.2024.8.13.0016
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5007282-79.2024.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PABLO CESAR PIRES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PEDRO ARCANJO DE SOUZA NETTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO PABLO CESAR PIRES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada em face de PEDRO ARCANJO DE SOUZA NETTO, também qualificado, alegando, em síntese, que é proprietário do Sítio Santa Rita e utiliza as águas do Ribeirão das Correias para abastecimento de um tanque de peixes, consumo próprio e dessedentação de cinquenta bovinos. Afirmou que, embora existisse um canal de derivação parcial há muitos anos, o Requerido teria, no último ano, fechado completamente o leito natural do curso d'água utilizando sacos de terra, madeiras e lona de alta densidade, o que impediu o fluxo para a sua propriedade. Sustentou que tal conduta causou escassez hídrica severa, resultando na morte de peixes e na queima de três bombas d'água utilizadas para suprir a carência do gado, além de ferir o princípio do uso múltiplo das águas. Com a petição inicial, o Autor formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de tutela antecipada para determinar que o Requerido restabeleça o fluxo natural das águas do Ribeirão das Correias para a propriedade do Requerente, removendo imediatamente os materiais que impedem o escoamento da água, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; b) a procedência do pedido, com a consequente confirmação da tutela antecipada, tornando-a definitiva, para que o Requerido seja condenado a permitir o livre escoamento das águas do Ribeirão das Correias para a propriedade do Requerente; c) que o Requerido seja condenado a abster-se de realizar qualquer nova intervenção ou bloqueio no curso d’água que impeça o fluxo de águas para a propriedade do Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; d) a condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo em decisão fundamentada na ausência de perigo de demora contemporâneo, uma vez que a narrativa autoral indicava que a suposta intervenção teria ocorrido há mais de um ano. O Autor opôs embargos de declaração contra o indeferimento da liminar, os quais foram conhecidos e não acolhidos por ausência de vícios integrativos. Citado regularmente, o Requerido PEDRO ARCANJO DE SOUZA NETTO apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido por perda de objeto e caso fortuito decorrente de fenômeno da natureza (seca na região), além de falta de outorga uxória da cônjuge do Autor por versar sobre suposto direito real imobiliário. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição decenal, afirmando que detém a posse do imóvel desde 2011 e que o canal de derivação foi construído em 2013. Negou a realização de qualquer intervenção recente com lona ou sacos de terra que impedisse o fluxo, sustentando que a falta de água decorre de estiagem severa que atinge toda a cidade de Alfenas. Pleiteou a denunciação da lide e o chamamento ao processo do Sr. Nilton Dias Araújo, alegando que o manancial que…
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