Processo 5007282-84.2025.8.08.0048

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5007282-84.2025.8.08.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5007282-84.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: ALAOR CHRISTOVAM MIRANDA NETO Advogado do(a) REU: EDUARDO DE MORAES TORREZANI - ES24797 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Alaor Christovam Miranda Neto, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo as condutas previstas no art. 147, do Código Penal na forma da Lei 11.340/2006 várias vezes. Em síntese, narra o Ministério Público que o acusado Alaor Christovam Miranda Neto no dia 03 de outubro de 2024, ameaçou sua sobrinha, Eduarda Nascimento Soeiro, por meio de mensagem via aplicativo de aparelho celular com palavras de causar mal injusto e grave. Representação da vítima (ID 64460439). Decisão recebendo a denúncia (ID 67576764). Defesa Preliminar do acusado (ID 69254920). Audiência de Instrução e Julgamento (ID 91226431). Alegações Finais orais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado nos termos da inicial (ID 91226431). Alegações Finais da Defesa requerendo a absolvição do acusado (ID 92777493). É o sucinto Relatório. Preliminarmente, a Defesa do acusado alega a incompetência deste Juízo. Inobstante as alegações apresentadas, sabido que foi sancionada a Lei 14.550/2023 que acrescentou o art. 40-A, da Lei 11.340/2006, vejamos: “Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.” O novo dispositivo legal estabeleceu que a partir de agora não cabe discussões sobre a vulnerabilidade da companheira, namorada, irmã, mãe, familiar ou qualquer outra tríplice definição legal (violência doméstica familiar ou numa relação íntima de afeto) que venha sofrer qualquer violência. Também não cabe discutir se a violência doméstica ou familiar contra a mulher é ou não uma violência baseada no gênero. Diante disso, AFASTO a preliminar alegada. Inexistem nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito. O Legislador na figura típica do crime previsto no art. 147, do Código Penal, visa a proteção dos crimes contra a liberdade individual. O dispositivo preceitua: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano ou multa. Indubitável que o objeto jurídico tutelado é a honra objetiva e subjetiva da pessoa. DO MÉRITO Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que a autoria e a materialidade do crime encontra-se devidamente demonstrados, ante as provas testemunhais aliado à representação feita pela vítima acostada. É sabido, que encontra-se em pleno vigor a Lei Maria da Penha (11.340/2006), a qual visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher. Mesmo ciente da situação, o acusado ameaçou sua sobrinha. Consta da inicial que o acusado Alaor Christovam Miranda Neto no dia 03 de outubro de 2024, ameaçou sua sobrinha, Eduarda Nascimento Soeiro, por meio de mensagem…

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