Processo 5007282-98.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5007282-98.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ALEXANDRE PEREIRA MACHADO ADVOGADO(A) : MATEUS PEIXOTO TERRA (OAB RJ152142) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE PEREIRA MACHADO , de decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 51048334820194025101, nos seguintes termos, verbis: Eventos 80, 81 e 97 - Assiste razão à executada em relação à alegação de que devem ser incluídos no cálculo apenas o percentual de 50% da hora-extra, considerando que a hora normal já foi paga à época própria. Nesse sentido, dispõe o Egrégio TRF da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CNEN. CÁLCULO DA HORA EXTRA. ADICIONAL DE 50% EM RELAÇÃO À HORA NORMAL DE TRABALHO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. Discussão em torno da abrangência das horas extras deferidas em acórdão agora em fase de cumprimento. Diante da falta de expressa decisão no título executado, o zelo com o dinheiro público impõe interpretação restritiva, tanto mais quando decisões da espécie já contemplam os beneficiados com importe elevado, e realmente eles já receberam as remunerações relativas às 40 horas. Assim, é devido somente o adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme estipulado no título executivo, e não o adicional e mais duas horas. O servidor trabalhou por 40h (quarenta horas) semanais, tal qual a forma de ingresso previa para todos os interessados, em edital e em todos os registros. E, na época, foi regularmente remunerado por tal jornada de trabalho. Assim, com a posterior redução judicial da jornada para 24h (vinte quatro horas) semanais, somente ficou pendente a remuneração do acréscimo em relação ao valor da hora normal de trabalho, correspondente ao serviço extraordinário, nos moldes do fixado no título executivo. Agravo de instrumento desprovido.(TRF da 2ª Região, agravo de instrumento n. 5011606-68.2025.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Dr. Guilherme Couto de Castro, em 30/10/2025) Desta forma, devolvam-se os autos ao contador para, diante da manutenção dos critérios do evento 66 no agravo de instrumento trasladado no evento 97, retificar a planilha de cálculo do evento 75 para apurar apenas a diferença de 50% a título de horas extras. Com o retorno, às partes, por 10 dias, e voltem conclusos para decidir a impugnação do evento 59. (sp) Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “requer seja conhecido e provido o presente agravo, com a reforma da decisão agravada para afastar a determinação de cálculo das horas extras pelo percentual isolado de 50%, fixando-se que a indenização deve ser apurada com base no valor da hora normal acrescido de 50%, em estrita observância à coisa julgada..” É o relato. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), na forma do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil. Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega: O risco de dano de difícil reparação também é manifesto: a decisão agravada determina o refazimento dos cálculos pela Contadoria com critério incompatível com a coisa julgada, o que prolonga…
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