Processo 5007283-64.2024.8.13.0016
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5007283-64.2024.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: TATHIANA PERES ROCHA DO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I - RELATÓRIO TATHIANA PERES ROCHA DO NASCIMENTO, brasileira, divorciada, professora, portadora do RG nº MG 15.666.818 PC/MG e inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua Celso de Ávila Barbosa, nº 92, Jardim América, Alfenas/MG, CEP 37136-174, ajuizou a presente Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente ou Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40. Narrou a parte autora, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que mantinha vínculo empregatício com a CONTEMPORARE COMPLEXO EDUCACIONAL LTDA, exercendo a profissão de professora, e que em 11 de outubro de 2023 sofreu acidente de trabalho enquanto exercia regularmente sua função. Descreveu que estava descendo de um brinquedo segurando uma aluna em seu colo quando a criança quase caiu ao solo e, para evitar a queda, interveio jogando seu corpo contra o solo, caindo por cima de seu braço. Esse acidente lhe resultou em fratura do dedo polegar da mão direita, com rompimento do tendão (CID 10 – S625). Afirmou que, em decorrência do acidente, recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 646.239.231-6), concedido de 27/10/2023 a 13/11/2023. Sustentou que, após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas e limitações que lhe exigem maior esforço físico para o exercício de sua profissão, fazendo jus à concessão do auxílio-acidente. Alegou que o perito do INSS ignorou as sequelas e deixou de recomendar a concessão do auxílio-acidente. Formulou os seguintes pedidos, conforme transcrição ipsis litteris: "1. Determinar a citação do INSS, na pessoa de seu representante legal, para que venha apresentar contestação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. 2. Seja reconhecida a isenção de custas, despesas e honorários processuais conferida pelo art. 129, par. único da Lei 8.213/91, ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, que sejam deferidos os benefícios de gratuidade de justiça a parte Autora, visto não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo, diante e com base na robusta documentação e provas juntadas; 3. Antecipar a produção de prova pericial médica, em homenagem ao princípio da celeridade processual, da duração razoável do processo e da economia processual. 4. NÃO seja designada audiência de conciliação ou mediação, conforme fundamentação e previsão do artigo 334, §5º do CPC; 5. Condenar o INSS a concessão do benefício de auxílio acidente à parte Autora, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, observando-se para o cálculo da RMI o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. 6. De forma sucessiva, e desde que a prova técnica concluir pela não consolidação das sequelas, requer-se o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou então, se concluir por sua consolidação que a parte Autora não apresenta mais sequelas, requer-se…
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