Processo 5007283-83.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007283-83.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007283-83.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : LUCIA ELENA PACHECO CARDOSO ADVOGADO(A) : CLAUDIA REJANE BARBOSA MARINHO (OAB RJ158631) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, contra decisão que indeferiu a medida liminar postulada no mandado de segurança de origem. Para fins de concessão da tutela de urgência, a agravante sustenta, em síntese, que a Administração Pública, por intermédio da DECIPEX/MGI, promoveu a suspensão da pensão civil federal por ela percebida, sob o fundamento de tratar-se de benefício de menor valor, embora os documentos acostados indiquem que a verba suspensa corresponderia, em verdade, à sua principal fonte de renda; que a decisão agravada afastou o perigo de dano sob a premissa de existência de outras fontes de renda, sem considerar a expressiva redução patrimonial decorrente da suspensão do benefício, que representava parcela substancial de seus rendimentos mensais; que formulou pedido administrativo de renúncia à aposentadoria por idade perante o INSS, buscando adequação à sistemática constitucional de acumulação de benefícios, providência que demonstra boa-fé e tentativa concreta de solução administrativa. Assim, pugna a recorrente pela concessão da tutela de urgência, determinando a) O imediato restabelecimento da pensão civil federal da Agravante, matrícula SIAPE nº 06739792, mediante reativação do vínculo funcional/financeiro junto à DECIPEX/MGI, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); b) A abstenção de nova suspensão, exclusão ou bloqueio do referido benefício enquanto não houver julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento;  c) A disponibilização dos contracheques e demonstrativos correspondentes à pensão civil federal, matrícula SIAPE nº 06739792, desde a suspensão indevida – Abril 2026;  É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida  ab initio . Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos:  fumus boni iuris  e  periculum in mora . Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal. Em análise sumária, própria deste momento processual, estão presentes os requisitos legais. A recorrente é beneficiária de uma pensão por morte vinculada ao regime estatutário e de uma pensão por morte e uma aposentadoria inerente ao regime geral de previdência (RGPS). A apuração de acumulação indevida na via administrativa gerou a suspensão da pensão por morte vinculada ao regime estatutário. Pois bem. A existência de outras fontes de renda da impetrante não afasta o flagrante perigo de dano. Isso porque a análise dos elementos constantes dos autos evidencia que a suspensão da pensão implicou perda substancial do patrimônio alimentar mensal da recorrente, atingindo precisamente a verba de maior expressão econômica dentre aquelas por ela percebidas. Não se trata, portanto, de mera redução patrimonial ordinária, mas de supressão de prestação de natureza alimentar que representava parcela preponderante dos rendimentos da…

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