Processo 5007284-38.2022.8.21.0132
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5007284-38.2022.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: Municipais RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO : RODRIGO PEREIRA (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC, presumindo o pagamento integral do débito tributário objeto de parcelamento administrativo, diante do silêncio do exequente quando intimado a informar sobre a quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção da execução fiscal pela presunção de pagamento do débito parcelado, na ausência de manifestação do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inc. VI, do CTN, e suspende também o curso da execução fiscal, conforme o art. 922 do CPC. 2. Findo o prazo do parcelamento, é necessária a intimação do exequente para informar se houve a quitação do débito, sendo inviável presumir o pagamento pela ausência de manifestação. 3. O art. 158 do CTN veda a presunção de pagamento de crédito tributário, o que impede a extinção do feito sem a confirmação expressa da quitação pelo credor. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reformar a sentença e determinar que, findo o prazo de suspensão, o exequente seja intimado a manifestar-se sobre a quitação do débito antes de eventual extinção da execução fiscal. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo AGUAS DA NASCENTE SERVICO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE NOVA HARTZ / RS contra a decisão que, nos autos da execução fiscal proposta em desfavor de RODRIGO PEREIRA , julgou extinto o feito, forte no artigo 924, inciso II, do CPC, nos seguintes termos: "Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo AGUAS DA NASCENTE SERVICO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE NOVA HARTZ / RS em face de RODRIGO PEREIRA . No curso da demanda, o exequente informou que a dívida tributária objeto desta execução foi parcelada administrativamente (evento 38.1 ), restando o processo suspenso durante o período do parcelamento. A parte exequente intimada para informar se houve a satisfação integral da dívida tributária (evento 40.1 ), quedou-se silente. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão da extinção do crédito tributário pelo pagamento, forte no art. 924, inciso II, do CPC, c/c art. 156, inciso I, do CTN. Custas processuais pela parte executada. Encaminhe-se ao setor de Cobrança do Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, e dê-se baixa nos autos. Após, arquive-se com baixa". É o breve relatório; decido monocraticamente. Pois bem. Conforme se verifica, o juízo de origem julgou extinto o feito diante da ausência de manifestação do exequente acerca do adimplemento do parcelamento da dívida tributária, presumindo o seu pagamento. Com efeito, o art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, preceitua: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI – o parcelamento ; A propósito do parcelamento do crédito tributário, invoco a abalizada lição doutrinária de LEANDRO PAULSEN (“in” Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à luz da…
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