Processo 5007284-45.2023.4.02.5118
TRF2 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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RECURSO CÍVEL Nº 5007284-45.2023.4.02.5118/RJ RECORRIDO : JOSE LUIZ FERREIRA MADEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553) ADVOGADO(A) : JULIETA FALCAO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ091287) ADVOGADO(A) : LUCAS VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ235527) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO monocrática 1.1. O autor ajuizou ação, em que que pede que sejam reconhecidos especiais os períodos de 23/07/1983 a 19/01/1984, de 30/11/1984 a 14/12/1995 e de 20/10/2003 a 29/01/2009; bem como que o INSS seja condenado a conceder e pagar aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 20/01/2023. 1.2. O INSS apresentou contestação ( evento 9, CONT1 ). 1.3. O pedido foi julgado procedente em parte ( evento 27, SENT1 ): Trata-se de ação por meio da qual a parte autora JOSE LUIZ FERREIRA MADEIRA postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos em tese laborados em condições especiais. O requerimento administrativo NB 207.192.205-5, DER 20/01/2023 , foi indeferido por falta de tempo de contribuição, tendo sido apurados 25 anos e 11 meses em favor do interessado (fls. 94 do PA - evento 25, DOC1 ). ... DO CASO CONCRETO A controvérsia nos autos cinge-se ao reconhecimento dos períodos de 23/07/1983 a 19/01/1984, de 30/11/1984 a 14/12/1995 e de 20/10/2003 a 29/01/2009, que não foram enquadrados pelo INSS. Passo, portanto, a analisá-los: 1) De 23/07/1983 a 19/01/1984: De acordo com o PPP constante de fls. 47 do evento 25, DOC1 , o autor, no período, trabalhou como servente, no setor de fiação da empresa Nova América S.A e esteve exposto a ruído na intensidade de 92 dB(A), medida por dosimetria NR 15. De maneira clara e didática, a definição acerca do nível de ruído tido por agressivo à saúde e determinante para a natureza especial do tempo trabalho sob sua exposição também foi interpretada pela própria Autarquia Previdenciária na Instrução Normativa n. 95 INSS/DC, de 7 de outubro de 2.003, com redação dada pela Instrução Normativa n. 99, de 5 de dezembro de 2.003. Sintetizando os diversos dispositivos normativos no tempo – Decretos 53.831/1964, 80.080/1979; 2.172/1997; 4.882/2003 - assim dispôs a citada Instrução Normativa n. 95 INSS/DC, em seu art. 171: Art. 171 A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I – até 5 de março de 1.997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A) , devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; II – a partir de 6 de março de 1.997 e até 18 de novembro de 2.003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A) , devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; III – a partir de 19 de novembro de 2.003, será efetuado o enquadramento quando o NEN se situar acima de oitenta e cinco dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a NHO-01 da FUNDACENTRO, que define as metodologias e os procedimentos de avaliação. METODOLOGIA PARA AFERIÇÃO DOS NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. TEMA 174 TNU (DJ EM 28.11.2018) Ainda mais recentemente, foi submetida a julgamento pela TNU a questão, tombada sob Tema 174, sobre se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, seria necessária a comprovação de que foram observados os…
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