Processo 5007284-45.2024.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007284-45.2024.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007284-45.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE DA PENHA LEMOS REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: GENILDA GONCALVES VIEIRA ELIAS - ES18734 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARLENE DA PENHA LEMOS em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e FUNDAÇÃO RENOVA, em razão de alegados prejuízos decorrentes do rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em 05/11/2015, no Município de Mariana/MG. A parte autora sustenta, em síntese, que exercia atividade de marisqueira, na região atingida pelos efeitos socioeconômicos do desastre ambiental, e que teria sido privada do exercício de sua atividade laboral e de sua fonte de subsistência. Alega, ainda, que realizou cadastro perante a Fundação Renova, tendo sido reconhecida como atingida, mas não recebeu indenização em razão da não formalização de aceite no sistema administrativo. Requereu, em suma, a condenação das rés ao pagamento de valores relativos ao Auxílio Financeiro Emergencial – AFE, cestas básicas e indenização correspondente ao Sistema Indenizatório Simplificado/Novel, atribuindo à causa o valor de R$ 157.051,00. O pedido de tutela provisória foi indeferido, por ausência de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito. As rés apresentaram contestação conjunta, arguindo, entre outros pontos, prescrição, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e ausência de comprovação dos requisitos necessários ao recebimento dos valores pleiteados. Sustentaram que a autora não comprovou o efetivo exercício da atividade alegada, a perda de renda, o nexo causal individualizado, nem o preenchimento dos critérios administrativos ou judiciais para recebimento das verbas postuladas. Houve réplica. Posteriormente, foi proferida decisão saneadora, na qual foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, reconhecida a substituição processual da Fundação Renova pela Samarco Mineração S.A., fixados os pontos controvertidos e definido que competia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. A parte autora, contudo, limitou-se a requerer a redistribuição do ônus da prova e a ratificar as provas já acostadas, não indicando testemunhas, não requerendo prova pericial, nem apresentando documentação complementar capaz de comprovar a atividade laboral, a perda de renda ou a extensão dos danos individualmente alegados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia remanescente é eminentemente probatória e diz respeito à comprovação individualizada dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora: exercício da atividade de marisqueira, efetiva perda de renda, nexo causal entre essa perda e o desastre ambiental, preenchimento dos requisitos para percepção do AFE, das…

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