Processo 5007285-07.2025.4.02.5006

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007285-07.2025.4.02.5006
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007285-07.2025.4.02.5006/ES RECORRENTE : LILIAN MACHADO VALERIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS FELYPE TAMEIRAO JUNKER (OAB ES036885) DESPACHO/DECISÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ERRO MATERIAL supridO quanto à DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO SANADA QUANTO AO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO E JUROS. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. AMBOS OS EMBARGOS CONHECIDOS E acolhidos.   DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA   Trata-se de embargos de declaração interpostos por ambas as partes em face do julgamento do evento 45, que deu provimento ao recurso da parte autora,  para condenar o INSS a pagar o beneficio de AUXILIO MATERNIDADE  com DER em 08/12/2022, pelo período de 120 dias, corrigido pela Selic. Aduz a parte autora ( evento 50, EMBDECL1 ) que o respectivo acórdão possui um pequeno erro material quanto à DER em 08/12/2022, pois  o nascimento do filho se deu em 09/02/2024 (evento 1, CERTNASC10), sendo o requerimento administrativo realizado 26/02/2024. Nesse sentido, a concessão do benefício deve se dar com a DER em 09/02/2024 (data do fato gerador), pelo período de 120 dias, corrigido pela SELIC. A seu turno, alega o INSS ( evento 52, EMBDECL1 ) que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/25, que entrou em vigor em 10/09/25. É o relatório. Decido. Têm razão ambos os embargante. De fato, realmente houve erro material no dispositivo do voto quanto à data da concessão do benefício De outra monta, no tocante à forma de cálculo dos juros e correção, interpretando-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, referente ao Tema 810 da repercussão geral, em cotejo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo 905, restou estabelecido o INPC como critério de correção para benefícios previdenciários, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (item 3.2 da tese fixada pelo STJ). Isso até dezembro/2021, a partir de quando a Emenda Constitucional 113/2021 passou a determinar o índice único da taxa SELIC, abrangendo juros e correção. Os juros de mora, como se sabe,  devem incidir a partir de quando o devedor deu causa à mora. A seu turno, a correção monetária deve apenas manter o valor aquisitivo do principal, evitando a corrosão inflacionária, e por isso deve ser aplicada desde quando devida a prestação. Ou seja, em se tratando de verbas de natureza previdenciária, os juros moratórios começam a fluir a partir da citação, quando o devedor tem ciência de que o credor reclama o seu crédito. Não se confunde com a correção monetária, mera atualização do  quantum  da prestação, sendo devida da data em que deveria ser efetuado o pagamento. 1- Da correção monetária e dos juros de mora a partir da EC 113/21: A redação original do art. 3º da EC 113 determinava a aplicação da SELIC  para remuneração do capital (correção monetária) e compensação da mora: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, deve ser…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados