Processo 5007285-52.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007285-52.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5007285-52.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: JOVENTINO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379-A, BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra a r. decisão proferida no evento 93520051 pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital, que, nos autos do cumprimento de sentença deflagrado em seu desfavor por JOVENTINO DOS SANTOS, determinou a intimação da executada para o adimplemento voluntário do montante remanescente de R$ 66.659,54 (sessenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa processual e de honorários advocatícios, além do cumprimento de obrigação de fazer voltada à inclusão do exequente em folha de pagamento de suplementação de aposentadoria, sob pena de bloqueio coercitivo de ativos financeiros. Em suas razões recursais, apresentadas no evento 19315048, a parte recorrente aduz, em suma, que: (I) a decisão agravada padece de manifesta nulidade por cerceamento de defesa e evidente violação aos postulados constitucionais e processuais do contraditório e da ampla defesa, haja vista que o magistrado de primeira instância homologou os novos cálculos de liquidação colacionados pelo exequente sem oportunizar a prévia intimação e manifestação da entidade executada; (II) subsiste manifesto excesso de execução decorrente do equívoco metodológico empregado pelo exequente, o qual deixou de proceder à dedução regulamentar pertinente à contribuição de assistido devida à entidade de previdência complementar, em afronta direta às disposições estatutárias que disciplinam o custeio do plano de benefícios; (III) revela-se indevida a incidência da multa processual de 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência da demanda principal, porquanto a referida penalidade detém natureza jurídica nitidamente coercitiva e não condenatória, restando excluída do cômputo da verba honorária nos termos da legislação processual civil e da orientação do Superior Tribunal de Justiça; (IV) o exequente omitiu a devida compensação dos valores recebidos entre os meses de maio de 1996 e setembro de 1997 sob a rubrica de adiantamento de liquidação do fundo, montante este que, atualizado, perfaz a quantia de R$ 23.171,05 (vinte e três mil, cento e setenta e um reais e cinco centavos) e deve ser abatido para evitar o enriquecimento ilícito do beneficiário; (V) a higidez atuarial e a segregação patrimonial do fundo administrado revelam o completo exaurimento da submassa correspondente aos ex-empregados da Cofavi, evidenciando que a pretensão executória deve limitar-se à respectiva reserva matemática individualizada ou ser devidamente habilitada nos autos do processo falimentar da ex-empregadora. Com fulcro nesses argumentos, sustenta a presença dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil para a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. É o…

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