Processo 5007285-96.2020.8.21.0001
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007285-96.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE : COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA ADVOGADO(A) : JOSÉ MAURÍCIO FREITAS CZUBINSKI (OAB RS064256) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar pedidos formulados pela terceira interessada, MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ( evento 348, PET1 , e evento 367, PET1 ), que aponta a existência de equívoco processual na destinação do produto da arrematação dos imóveis de matrículas nº 88.324 ( evento 348, OUT3 ) e nº 88.302 ( evento 348, OUT4 ), ambos do Registro de Imóveis de Canoas/RS. A terceira interessada alega, em síntese, possuir penhoras anteriores sobre os bens, por força de decisão proferida no âmbito da Execução de Título Extrajudicial nº 5000185-40.2018.8.21.0008, em trâmite perante o 2º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas/RS. Sustenta que as suas constrições são consideravelmente anteriores à penhora realizada nestes autos pela credora Companhia Zaffari Comércio e Indústria. Aponta, ainda, que não foi intimada previamente sobre as datas dos leilões e da alienação judicial, em descumprimento ao disposto no artigo 889, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), o que torna o ato ineficaz em relação à suas penhoras. Diante disso, requer a devolução imediata do valor levantado pela exequente Companhia Zaffari Comércio e Indústria (R$ 200.500,00), devidamente atualizado, para que seja instaurado o concurso de credores e respeitada a ordem de preferência, com a posterior remessa do produto da arrematação ao juízo de Canoas/RS. Instada a se manifestar, a exequente COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA apresentou resposta nos eventos evento 356, PET1 , e evento 373, PET1 . Argumentou que a alienação judicial e a liberação dos valores constituem ato jurídico perfeito, acabado e acobertado pela preclusão, uma vez que não houve pedido prévio de reserva de valores pela terceira interessada. Afirmou que houve ampla publicidade dos leilões por meio de editais e que os procuradores da terceira interessada tinham conhecimento da execução em curso, registrando acessos ao sistema processual eletrônico. Por fim, sustentou que possui preferência sobre os imóveis em razão de averbações premonitórias efetuadas nas matrículas dos bens (Av. 9) antes do registro de qualquer outra penhora. Paralelamente, sobreveio ofício do Juízo da 1ª Vara Cível de Canoas/RS ( evento 365, OFIC1 ), solicitando a este Juízo a reserva de valores da arrematação até o limite do débito executado por Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A, então estimado em R$141.425,34 (atualizado até 19/04/2022). É o relatório. Decido. Assiste razão à exequente quando afirma que a terceira interessada insurge-se contra decisão preclusa, especialmente porque a insurgência, na verdade, é contra decisão proferida no evento 312, DESPADEC1 , que se tem na condição de transitada em julgado. Outrossim, releva destacar o disposto no art. 494 do CPC: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Ademais, é verdade que a terceira interessada titulava penhora anterior àquela deferida em favor da exequente COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA. Porém, não menos verdadeiro é que não houve penhora no rosto dos autos e, somente com a juntada do ofício do evento 365, OFIC1 , foi solicitada reserva de valor devido à exequente MULTIPLAN…
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