Processo 5007286-43.2020.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007286-43.2020.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Central Digital de Auxílio 2
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007286-43.2020.4.04.7000/PR RELATOR : Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA APELANTE : JOSE AUGUSTO DOS SANTOS MELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALMIR DE ASSIS CARDOSO (OAB PR055654) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. LAUDOS EXTEMPORÂNEOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO APELO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença que, em ação previdenciária, julgou extinto sem análise do mérito período de tempo de serviço especial já reconhecido administrativamente e parcialmente procedentes os pedidos para declarar a especialidade de atividades em determinados períodos, condenando o INSS a averbar os registros. O autor busca o reconhecimento de mais períodos de atividade especial por exposição a ruído. O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos intervalos já deferidos e contra os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há direito ao reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial por exposição a ruído; (ii) saber se a metodologia de aferição do agente nocivo ruído e a utilização de laudos extemporâneos ou similares inviabilizam o reconhecimento da especialidade; e (iii) saber se os honorários sucumbenciais foram fixados de forma excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade do período de 19/11/2003 a 02/05/2007 foi reconhecida, pois os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) das empresas de vínculo, preenchidos por profissionais habilitados, demonstram a exposição a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância admitidos pela legislação de regência para a época. Contudo, o período de 04/05/2007 a 01/05/2015 não foi reconhecido devido à exposição eventual ao agente nocivo. 4. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao reconhecimento da especialidade dos intervalos de 03/12/2002 a 18/11/2003 e de 25/04/2015 a 03/05/2019. Os PPPs fornecidos pelos empregadores comprovam a exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância. A Corte Regional entende que a utilização de metodologia de aferição diversa da NHO-01 da Fundacentro não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, desde que embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. Além disso, a extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade, presumindo-se que o nível de insalubridade atual não é superior ao da época da prestação do serviço, conforme STJ, REsp 1.397.415/RS, e TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000. 5. Diante do parcial provimento da apelação do autor e da alteração da sentença, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105. A parte autora também foi condenada a 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação do autor parcialmente provida. Apelo do INSS desprovido. Tese de julgamento: 7. A aferição do agente nocivo ruído por metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro não inviabiliza o reconhecimento da atividade especial, desde que embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 8. A…

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