Processo 5007286-78.2025.8.24.0080
TJSC • Inventário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Inventário Nº 5007286-78.2025.8.24.0080/SC REQUERENTE : VICTOR MATHEUS PERI PASINATTO ADVOGADO(A) : Michele Regina Giachini Goffi (OAB SC024776) REQUERENTE : MARCOS PAULO PERI PASINATTO ADVOGADO(A) : Michele Regina Giachini Goffi (OAB SC024776) DESPACHO/DECISÃO Do Juízo 100% digital Ficam as partes intimadas de que o presente processo tramitará pelo Juízo 100% digital (Resolução Conjunta GP/CGJ n.º 29/2020). Observa-se que a adoção do Juízo 100% Digital não impede a produção de meios de prova ou de outros atos processuais que justifiquem sua realização de modo presencial. A recusa ao Juízo 100% Digital deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental. O procurador constituído deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer seu endereço eletrônico ( e-mail ) e contato telefônico (preferencialmente com vínculo ativo no aplicativo WhatsApp ), bem como do seu representado (inclusive terceiros interessados, credores habilitados e demais intervenientes no processo), caso assim ainda não tenha feito. Das retificações no sistema Da análise da capa do processo, observo que as partes não foram devidamente cadastradas nos polos ativo e passivo da demanda. Digo isso porque no polo ativo devem constar todos aqueles que se beneficiarão com o inventário judicial, isto é, aqueles que receberão os bens da inventariança por sucessão, quais sejam, meeiros, herdeiros ascendentes, descendentes ou colaterais, legatários, v.g. Aliás, mesmo nos casos em que os herdeiros controvertem a respeito do inventário, todos devem integrar o polo ativo . Os cônjuges dos herdeiros, no entanto, não devem figurar no polo ativo da demanda, tampouco no polo passivo. De outro lado, no polo passivo deve constar apenas o autor da herança (falecido). À vista disso, retifiquei o polo ativo da demanda e incluí o herdeiro Marcos Paulo Peri Pasinatto , até então cadastrado tão somente como parte interessada. A procuradora constituída permaneceu a ele associado. Da gratuidade da justiça Em que pese o feito ainda não tenha sido satisfatoriamente instruído com avaliação idônea do bem/dos direitos a serem partilhados, considerando que certamente não excederá ao equivalente a 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos, critério amplamente aplicado nas ações desta natureza, ratifico a decisão provisória de evento 7, DESPADEC1 e defiro o benefício da gratuidade da justiça ao espólio. Eventuais custas posteriores à homologação da partilha correrão por conta dos herdeiros que, se for o caso, deverão entabular requerimento próprio a ser instruído com a documentação pertinente 1 . Da documentação faltante Da detida análise do feito, observa-se que não foi esclarecida a situação envolvendo o estado civil, tampouco a (in)existência de união estável do autor da herança quando do evento morte. A respectiva certidão também não foi anexada. Além disso, nota-se que a propriedade indicada à partilha não integra ao patrimônio do espólio, tratando-se, na verdade, de direito hereditário. Como não houve registro do título alusivo ao evento 1, ESCRITURA13 , a propriedade do bem não está disponível e, portanto, não pode ser partilhada. Ante o exposto, intime-se o(a) inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a omissão atrelada ao estado civil do falecido e à (in)existência de união estável, anexe a respectiva certidão de nascimento e/ou casamento, bem como comprove o registro da partilha anterior ou retifique o plano…
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