Processo 5007286-81.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007286-81.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5007286-81.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : VANDERLEI PERETTI ADVOGADO(A) : BEATRIZ CAMPOS KOWALSKI (OAB SC038987) ADVOGADO(A) : ALEX DOS SANTOS BARTELL (OAB SC027936) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra a decisão proferida no evento 4 , em que foi deferido o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante Vanderlei Peretti , suspendendo a ordem de demolição do imóvel e de recuperação ambiental até a conclusão das tratativas conciliatórias na Ação Civil Pública n. 5001119-26.2019.4.04.7200. Em suas razões recursais ( 23.1 ), o Ministério Público Federal alega, em síntese, que (i) a decisão embargada incorreu em omissão ao suspender o cumprimento de sentença sem fixar prazo determinado, deixando de se pronunciar sobre a aplicabilidade dos arts. 313, inciso V e § 4º, combinado com o art. 921, inciso I, do CPC, os quais impõem que a suspensão do processo por prejudicialidade externa nunca exceda o prazo de um ano e  (ii) a decisão embargada é contraditória, pois, reafirma a imutabilidade da coisa julgada, reconhecendo que a eficácia da coisa julgada não pode ser afetada por eventual regularização fundiária, ao mesmo passo que suspende por prazo indeterminado a eficácia dessa mesma sentença, condicionando-a à conclusão de tratativas conciliatórias em ação civil pública estrutural de objeto muito mais amplo. É o relatório. Decido. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. Não detecto, a partir das razões recursais deduzidas nos embargos declaratórios, omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão. Como consabido,  "o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes e nem fazer referência a todos os dispositivos constitucionais e/ou legais invocados, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão"  (TRF4, ApRemNec 5013687-45.2022.4.04.7208, 2ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 20/05/2025). No mesmo sentido:  "o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia. Ainda, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do artigo 489, § 1º, V, do CPC/2015 quando as questões discutidas nos autos são suficientemente analisadas (...)"  (TRF4, AC 5022965-60.2014.4.04.7205, 4ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, julgado em 14/05/2025). A decisão recorrida manifestou-se acerca dos temas suscitados nos embargos de declaração, centrais à solução da controvérsia, não se verificando fundada dúvida sobre os seus termos (obscuridade), incongruência interna (contradição), ausência de apreciação sobre ponto decisivo (omissão) ou equívocos atinentes à forma de expressão do provimento judicial (erros materiais). Quanto à suposta  omissão , verifico que a decisão manifestou-se sobre os temas apontados, como exemplifica o seguinte…

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