Processo 5007287-23.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007287-23.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007287-23.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : SERGIO DE PAULA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : HELOISA ELENA GONCALVES MARTINS (OAB RJ200343) AGRAVADO : MARLENE OLIVEIRA DOS SANTOS (Curador) ADVOGADO(A) : HELOISA ELENA GONCALVES MARTINS (OAB RJ200343) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO interpôs agravo de instrumento contra a decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5131503-84.2023.4.02.5101, deferiu o pedido de tutela de urgência, para que a agravante efetive o pagamento dos proventos de reforma ex officio por incapacidade definitiva do autor,  SERGIO DE PAULA , com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa (Terceiro Sargento). A recorrente,  em suas razões recursais , sustenta que a reforma militar da parte autora consubstancia verdadeiro ato jurídico perfeito, revestido de estabilidade e definitividade, não se admitindo sua revisão em razão de superveniente agravamento do estado de saúde posteriormente constatado. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito. Isso porque a parte autora demonstrou, de forma satisfatória, o preenchimento dos requisitos exigidos para que os seus proventos sejam calculados com base no grau hierarquico imediato ao que possuía na ativa, conforme bem detalhado na  decisão agravada , cujos fundamentos adoto como razões de decidir, valendo-me, para tanto, da técnica de fundamentação por referência (Tese 1.306/STJ): "[...] A questão deve ser analisada à luz da Lei nº 6.880/80, Estatuto dos Militares, o qual, no que diz respeito à questão  sub judice , dispõe o seguinte: 'Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (...) II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;            (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II-A. se temporário:            (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) for julgado inválido;            (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei;            (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental,…

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