Processo 5007287-96.2019.4.02.5002

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5007287-96.2019.4.02.5002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007287-96.2019.4.02.5002/ES EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : VANIA TEREZA PACCHIELLA ROCHA ADVOGADO(A) : OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR (OAB ES012295) EXECUTADO : FENIX ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR (OAB ES012295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Fenix Alimentos Ltda., Alexandre Bastos Rodrigues e Vania Tereza Pacchiella Rocha , visando ao recebimento de créditos oriundos do inadimplemento dos contratos nº 06.1836.704.0000106-57, 06.1836.691.0000050-70 e 1836.XXX.XXX.XXX-XX-0. As custas iniciais foram recolhidas no evento 7.2 . O despacho que determinou a citação da parte executada encontra-se no evento 9.1 , e a citação ocorreu no evento 38.1 . O coexecutado Alexandre Bastos Rodrigues opôs exceção de pré-executividade no evento 28.1 . Em manifestação posterior (evento 29.1 ), indicou bens à penhora, pertencentes à coexecutada Vania Tereza Pacchiella Rocha , e invocou o benefício de ordem, conforme o art. 827, parágrafo único, do Código Civil.  A exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade no evento 52.1 , e nos eventos 55.1 e 56.1  peticionou informando a quitação extrajudicial dos contratos nº 06.1836.704.0000106-57 e 1836.XXX.XXX.XXX-XX-0. Pleiteou a extinção do feito em relação a esses contratos e o prosseguimento da execução quanto ao contrato remanescente (nº 06.1836.691.0000050-70), destacando que os devedores deste último são Fenix Alimentos Ltda. e Vania Tereza Pacchiella Rocha . Consequentemente, requereu a exclusão do coexecutado Alexandre Bastos Rodrigues do polo passivo. Planilha do débito exequendo (com honorários) juntada no evento 60.3 : R$359.120,09 em 10/05/2023. No evento 62.1 , decisão intimando o executado/excipiente Alexandre Bastos para se manifestar sobre prosseguimento da Exceção de Pré Executividade. No evento 68.1 , o coexecutado Alexandre Bastos Rodrigues manifestou sua desistência da exceção de pré-executividade oposta no evento 28.1. Pela decisão do evento  70.1  extinguiu-se o processo, com resolução do mérito, em relação aos contratos nº 06.1836.704.0000106-57 e 1836.XXX.XXX.XXX-XX-0, com exclusão do coexecutado ALEXANDRE BASTOS RODRIGUES do polo passivo,  prosseguindo a execução com relação aos demais executados (FENIX ALIMENTOS LTDA e VANIA TEREZA PACCHIELLA ROCHA ) e quanto ao contrato remanescente (nº 06.1836.691.0000050-70) .  Atualização de valor exequendo, com honorários, no evento  76.3 : R$452.454,62 em 21/05/2024. Constrição de valores via SISBAJUD requerida no evento  84.1 e deferida no evento 86.1 .  Após tentativa infrutífera de composição ( evento 111, DOC1 ), a parte autora, por meio de ato ordinatório ( evento 114, DOC1 ), foi intimada quanto ao teor da decisão do evento  86.1  e resultados SISBAJUD nos eventos  110.1  e 110.2  (valores irrisórios).  No evento  117.1 , constituição de advogado por FENIX ALIMENTOS LTDA e VANIA TEREZA PACCHIELLA ROCHA . A exequente no evento  118.1   requer a intimação da parte executada, para que indique bens à penhora, sob pena de multa de 20% em relação ao valor exequendo, por prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil. Eis a síntese do necessário.  DECIDO . O pedido da exequente (evento 118.1 ) comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a indicação de bens de propriedade de Vania Tereza…

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