Processo 5007288-14.2026.8.21.0010

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5007288-14.2026.8.21.0010
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007288-14.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE : BRAAVOS SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A) : BRUNA MASSOCHINI DA ROSA (OAB RS118966) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Recebo a emenda da inicial ( evento 13, PET1 ). a) Admissão da execução a.1) Presentes os pressupostos legais, ADMITO o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial, ficando o Exequente intimado de que deverá preservar o(s) título(s) executivo(s),objeto(s) da presente lide, bem como apresentá-lo(s) em Cartório, quando assim determinado. a.2) Caso emitida a certidão prevista no art. 828 do CPC (Ações→Certidão para Execuções), deverá o Exequente informar, no prazo de 10 dias, a este juízo, as averbações efetivadas (§ 1º do art. 828). Da tutela de urgência  Nesse ponto, o pedido não merece acolhimento para sua concessão.  Isso porque, a medida de ordem de arresto cautelar representa uma providência de constrição patrimonial que, via de regra, somente se justifica após a citação da parte demandada e sua inércia processual. Dessa forma, a concessão dessa medida inaudita altera parte, sem a devida comprovação de risco iminente ou de frustração do resultado útil do processo, que não possa aguardar o devido processo legal, desvirtuaria a natureza cautelar da providência e o direito ao contraditório. Por esse motivo, o deferimento da antecipação de tutela para a determinação direta de ordem de arresto cautelar, antes mesmo da instauração regular do processo e da possibilidade de manifestação da parte contrária, não se mostra prudente ou necessário neste momento processual. Ainda, considerando que a execução foi admitida, o próprio credor pode requerer a certidão que anota a existência da presente ação no patrimônio da parte executada junto ao órgão competente, conforme art. 828 do CPC, sem necessidade de prestação jurisdicional e ordem de diligência para tanto.  Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência.  b) Citação inicial b.1)  Expedir mandado de citação do(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias (CPC, art. 829), querendo, ou embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado cumprido (CPC, art. 231). b.2)  Ficam fixados os honorários do procurador do exequente em 10%, sobre o valor do débito, no caso de pronto pagamento; e 20% para o caso de  penhora  (art. 827, § 2º, do CPC). b.3) Da citação eletrônica -  Deferimento :  Prevê o art. 246 do CPC que a citação será feita, preferencialmente,  por meio eletrônico.  Da mesma forma, o artigo 9° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, preconiza que no processo eletrônico, sempre que possível, todas as citações serão feitas por meio eletrônico. Nesse sentido, possível mencionar o entendimento do Tribunal de Justiça: A certificação do ato deverá cumprir os requisitos do artigo 10 da Resolução 354/2020 do CNJ: Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Para tanto acosto entendimento do TJRS, vejamos:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO  EXTRAJUDICIAL .  CITAÇÃO  POR MEIO  ELETRÔNICO . POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Ação de execução de título  extrajudicial…

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