Processo 5007288-44.2025.4.02.5108
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007288-44.2025.4.02.5108/RJ AUTOR : ROBSON FELIX DOS SANTOS DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : DANIEL FREIRE SANTINI (OAB SP127386) ADVOGADO(A) : MARCELO DA SILVA FRIAS (OAB RJ213001) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , com pedido de concessão de benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente , com DIB fixada na DII em 17/06/2019; e subsidiariamente, que a DIB seja fixada na DER em 08/08/2025; com o pagamentos dos valores atrasados corrigidos. Alega a parte autora que o requerimento de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 717.081.129-5), em 08/08/2025, foi indeferido pela justificativa de uma suposta "Falta de período de carência", embora a perícia médica oficial do INSS tenha expressamente reconhecido sua incapacidade laboral como total e permanente, fixando a data do Início da Incapacidade (DII), em 17/06/2019 ( evento 1, PROCADM11 , fls. 26/27). Todavia, conforme se infere pelo documento constante no evento 2, CNIS4 , a ré concedeu anteriormente ao requerente benefício(s) de auxílio por incapacidade temporária (NB 630.938.713-1), no período de 07/01/2020 a 05/06/2025 e (NB 722.184.102-1), no período de 09/06/2025 a 07/08/2025, fixando a Data de Início da Incapaidade (DII), em 07/08/2019 , conforme laudos da perícia médica da autarquia constantes no evento 8, LAUDO1 , fls. 13/28. Portanto, considerando a divergência de datas fixadas pela autarquia previdenciária para início da incapacidade laborativa da parte autora (DII), imprescindível a realização de perícia médica especializada a fim de esclarecer a divergência apontada. Determino a realização de perícia médica com médico OFTALMOLOGISTA, que deverá responder além dos quesitos do juízo, se a patologia da parte autora é isenta de carência, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91 . Autorizo a nomeação de médico de ESPECIALIDADE AFIM, CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. A parte autora deverá ficar atenta que a perícia será agendada através de ato ordinatório sem a geração de documento no processo. O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica. Por ocasião da intimação da data da perícia médica, deverá o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os laudos médicos das perícias administrativas constantes do sistema SABI (Enunciados nº 1 e 47 do FOREJEF). Caberá à Central de Perícias fixar os honorários periciais , nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Deverá a parte autora comparecer à perícia com TODOS OS EXAMES, LAUDOS e DECLARAÇÕES MÉDICAS ORIGINAIS QUE POSSUIR, cujas cópias deverão ser juntadas aos autos antes da realização da perícia . Conforme artigo 105 do REGULAMENTO Nº JFRJ-RTO-2018/00005, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018: " Aos visitantes não será permitida a entrada trajando roupas transparentes, jeans estilizados (rasgados, desfiados ou com cintura excessivamente baixa), calças de ginástica, shorts ou bermudas, mini blusas, microssaias e chinelos). O uso de bermudas, chinelos ou calças de ginástica poderá ser autorizado excepcionalmente pelo responsável pela segurança no local em virtude de limitação física, patologia ou verificação de hipossuficiência."…
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