Processo 5007288-59.2025.4.02.5103

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007288-59.2025.4.02.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007288-59.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : ROSA HELENA CHAVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS VINICIUS DE ANDRADE HOLDER (OAB RJ115954) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pelos seguintes fundamentos: "(...) Do interesse processual O Evento 1 (INDEFERIMENTO 6, Folha 2) noticia que, durante à perícia administrativa, foi solicitada à autora a apresentação de cópia de prontuário de atendimento ambulatorial. Contudo, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que a postulante não compareceu ao INSS para entrega de tais documentos (Evento 1, INDEFERIMENTO 6; Evento 5, Folha 1).  Embora a requerente tenha narrado na peça inicial que se dirigiu à agência do INSS no dia 07/08/2025 para cumprir o solicitado pela autarquia, o protocolo de senha não identifica o motivo do comparecimento (Evento 1, INDEFERINENTO 6, Folha 3) e, ao analisar a íntegra do processo administrativo NB 721.884.377-9, constato que não há documentos médicos anexados (Evento 5). Verifico que no Evento 1 foram acostados laudos de medico assistente e ficha de atendimento em instituição hospitalar que parece ser prontuário médico. Todavia, os documentos apresentados diretamente em Juízo, sem que houvesse a prévia análise pela autarquia previdenciária, não podem ser avaliados na elucidação do caso, uma vez que representam fato novo e, portanto, devem ser necessariamente apreciados previamente pelo INSS, sob pena de supressão de instância. Dadas essas considerações, verifico que a ausência dos documentos requeridos pela perícia administrativa impediu que o INSS apreciasse adequadamente a matéria fática em causa, tendo como referência todos os elementos probatórios de que realmente dispunha a parte autora. De acordo com o entendimento do STF, o interesse processual não estará presente quando o INSS não tiver conhecimento e oportunidade para analisar todos os fatos relativos ao benefício requerido (STF, RE 631240, Pleno, Min. Luis Roberto Barroso, DJe 10/11/2014).  Tal perspectiva se amolda aos casos em que o benefício não é concedido em razão de a requerente não ter demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do seu direito perante o INSS, dentro do procedimento administrativo. Bem por isso, estabelece a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 que, “esgotado o prazo para o cumprimento da exigência sem que os documentos tenham sido apresentados, o processo deverá ser encerrado com ou sem análise de mérito” (art. 566, § 4º).  Havendo elementos suficientes para a habilitação do pedido, decide-se o mérito (art. 574, § 4º, I), não havendo, encerra-se o processo administrativo sem exame do mérito (art. 574, § 4º, II). Admitir-se o contrário significaria privilegiar a contumácia do requerente, em maltrato à boa-fé objetiva, sob a ótica que veda a adoção de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois é a omissão do requerente que põe fim ao procedimento administrativo com um deslinde que, na prática, frustra o deferimento do benefício. Nesse mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240.  INDEFERIMENTO   FORÇADO . EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.  EXTINÇÃO  DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 3.  No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu…

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