Processo 5007288-93.2024.4.02.5006
TRF2 • Cumprimento de Sentença
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/08/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5007288-93.2024.4.02.5006/ ES RELATOR : Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA PRESIDENTE : Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA RECORRENTE : JACINTO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : STEVAN PEREIRA DE AQUINO (OAB ES024473) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL PABLO COELHO CHARLES GOMES NO SENTIDO DE DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NOS TERMOS ACIMA EXPOSTOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NOS TERMOS ACIMA EXPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL PABLO COELHO CHARLES GOMES. DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO. Votante : Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Votante : Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Votante : Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - 1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES. O fortuito é externo. O autor, sr. Jacinto, acabou por ceder, inadvertidamente, a sua senha a um falso vendedor que se apresentou em sua casa; e que lhe devolveu outro cartão magnético, que não o seu, mas de outrem (Terezinha A. Kriger), fato que somente foi percebido bem mais tarde, quando o estelionatário já havia realizado dezessete (17) operações com o seu cartão magnético. Houve culpa da parte autora. Cabia-lhe, ao menos, fazer a conferência de que o cartão que lhe foi devolvido após a digitação da senha na máquina. Como não o fez, acabou, com sua conduta, viabilizando a ulterior consumação do estelionato. Tais operações foram descritas na inicial, nas páginas 2 e 3, e foram realizadas, todas entre as 11h34min e 12h24min do dia 9/7/24, redundando em retiradas que totalizaram R$ 12.616,82 da conta corrente da autora. A CEF não tem responsabilidade pelo fortuito externo, de modo que me parece ser totalmente inviável fixar compensação por dano moral. Contudo, vislumbro a responsabilização do banco em face da evidente atipicidade das transações: dezessete transações financeiras envolvendo um cartão de débito em um espaço de tempo de apenas 50 minutos, redundando em débito superior a doze mil reais. Também houve, nesse compasso, culpa da instituição bancária; que também não pode ser responsabilizada ao ressarcimento integral do dano material, haja vista a culpa grave em que incorreu a parte autora. Por critério de equidade, arbitro a indenização a ressarcir dano material no montante da metade d
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