Processo 5007288-93.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007288-93.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007288-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : JULIANA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAROLINE GABRIELLE CURTIS LEMOS (OAB RS116579) ADVOGADO(A) : PRISCILA BARRIOS CURTIS (OAB RS119151) EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelo Município contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, condicionando a reintegração de posse de bem público à prévia realocação da família ocupante, em razão da situação de extrema vulnerabilidade social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de apreciar fato superveniente — a desocupação voluntária do imóvel pela agravante — com potencial de alterar o julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A omissão, para fins de acolhimento dos embargos de declaração, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante para o deslinde da controvérsia, não se confundindo com discordância quanto à interpretação dos fatos ou à valoração das provas. 2. O acórdão embargado analisou de forma exauriente a matéria devolvida no agravo de instrumento, ponderando o direito de propriedade do ente público com o direito fundamental à moradia e o princípio da proteção integral da criança e do adolescente. 3. A desocupação voluntária do imóvel no curso do agravo de instrumento não torna inócuo o provimento jurisdicional, pois a decisão do Tribunal sobre os contornos da tutela possessória em face de direitos fundamentais permanecia necessária para orientar os desdobramentos futuros da ação na origem. 4. O fato superveniente não altera a ratio decidendi do julgado, que se assenta na impossibilidade de desocupação forçada e desassistida diante da vulnerabilidade do núcleo familiar. 5. Os embargos de declaração não são via adequada para a rediscussão do mérito ou para a alteração do julgado com base em argumentos já considerados na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: a desocupação voluntária do imóvel no curso do agravo de instrumento não configura omissão no acórdão que condicionou a reintegração de posse à prévia realocação da família ocupante, pois tal fato não altera a ratio decidendi fundada na ponderação entre o direito de propriedade pública e os direitos fundamentais à moradia e à proteção integral da criança e do adolescente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 227; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50005882220138210028, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 08-03-2024;  Embargos de Declaração Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 29-02-2024; e Apelação Cível, Nº 50329253320228210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 23-02-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE FARROUPILHA / RS em face do acordão que julgou o agravo de instrumento n° 5007288-93.2026.8.21.7000, cuja ementa possui o seguinte teor: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO…

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